TJMS - 0801798-89.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 09:19
Transitado em Julgado em #{data}
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28/10/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:10
INCONSISTENTE
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16/10/2024 12:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/10/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801798-89.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Apelado: Jose Petronilho Rodrigues Santana Advogado: Rafael Vitor Villagra (OAB: 20222/MS) Advogado: Ciro Guilherme Guerreiro Fernandes (OAB: 78379/PR) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR INDENIZATÓRIO - MANTIDO - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - RELAÇÃO CONTRATUAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A inscrição nos cadastros de inadimplentes por dívida quitada representa ato ilícito e gera o dever de indenizar, sendo o dano moral in re ipsa. 2.
Levando em conta o inequívoco constrangimento e aborrecimento em razão de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, o valor indenizatório não se mostra-se exorbitante, estando inclusive aquém do normalmente aplicado por esta Câmara Cível em casos similares, devendo ser mantido R$ 10.000,00 (cinco mil reais). 3.
No que tange aos juros de mora, tratando-se de relação contratual devem incidir a partir da citação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/09/2024 04:01
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:48
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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16/09/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/09/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:59
INCONSISTENTE
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03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 09:11
Conclusos para decisão
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02/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:11
Distribuído por prevenção
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02/09/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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