TJMS - 1606030-09.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 16:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/09/2024 16:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/08/2024 16:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/08/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 15:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/07/2024 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/07/2024 16:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2024 16:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/07/2024 14:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/07/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/07/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1606030-09.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: B.
R. e S.
S.
D.
Advogado: Cristiano Frederico Ruschmann (OAB: 150269/SP) Requerido: M. de C.
G.
Todos os requisitos exigidos pela Resolução n.º 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação está acostada às f. 15-17.
O credor foi intimado às f. 20/21, manifestou sua anuência às f. 24.
O ente devedor foi intimado às f. 22, manifestou anuência às f. 25.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório ao credor Brazuna Ruschmann e Soriano Sociedade de Advogados (referente aos honorários sucumbenciais).
Nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeça-se o alvará, recolhendo-se os tributos obrigatórios, conforme certidão de f. 15-17.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
09/07/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 11:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/07/2024 11:05
Provimento por decisão monocrática
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08/07/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 16:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/07/2024 16:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/07/2024 15:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/07/2024 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/07/2024 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/06/2024 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/06/2024 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/06/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1606030-09.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: B.
R. e S.
S.
D.
Advogado: Cristiano Frederico Ruschmann (OAB: 150269/SP) Requerido: M. de C.
G.
Considerando que a certidão e cálculos de f. 15/18 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Em se tratando de credor/beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, o Ente devedor deverá informar no mesmo prazo o valor previdenciário a ser retido no ato da expedição do alvará e, por conseguinte, cumprir as obrigações acessórias, decorrentes desse pagamento, conforme dispõem as Soluções de Consulta nº 35/2014 e nº 341/2018.
Ademais, não havendo informações do valor a reter, o alvará será expedido sem a retenção do tributo previdenciário.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1606030-09.2022.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
26/06/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/06/2024 17:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/06/2024 17:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/06/2024 17:14
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/06/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 12:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/02/2023 22:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/02/2023 22:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/01/2023 15:16
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
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17/01/2023 13:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/01/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 12:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/01/2023 14:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/01/2023 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/01/2023 14:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/01/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 10:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/12/2022 10:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/12/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 12:39
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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11/11/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
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