TJMS - 0864120-06.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:19
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2025 09:51
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2025 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 08:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 05:38
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 03:09
Decorrido prazo de parte
-
13/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:05
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 11:38
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 08:35
Expedição de tipo de documento.
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01/04/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:07
Decorrido prazo de parte
-
24/01/2025 04:37
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 25170A/MS), Marcos Custodio Freitas (OAB 26315/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0864120-06.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Felipe Bonifacio dos Santos - Ré: Mapfre Vida S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A, Allianz Seguros S/A, Aliança do Brasil Seguros S/A - ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (antiga COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL) (f. 1.183/1.187) e MAPFRE VIDA S/A (f. 1.188/1.192) interpuseram recurso de embargos de declaração, com efeitos modificativos, pretendendo a reforma da decisão de f. 1.173/1.178, a fim de afastar suposta omissão e contradição.
Manifestação do recorrido às f. 1.214/1.216. É o relatório.
Passo a decidir.
As recorrentes ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS afirmam ser a decisão de f. 1.173/1.178 omissa e contraditória.
Omissa porque deixou de abordar alguns pontos mencionados, quais sejam: i) a ilegitimidade passiva de ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A, ii) oposição ao juízo 100% digital e iii) produção de prova oral e documental (expedição de ofício ao Hospital Militar).
Contraditória, por ter afastado a impugnação à gratuidade da justiça conferida ao autor em razão de ausência de provas contrárias pela ré.
Já a recorrente MAPFRE VIDA S/A, além dos argumentos trazidos pelas demais recorrentes, arguiu a omissão da decisão em relação à preliminar de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que caberia ao autor instruir a inicial com documentos comprobatórios necessários, como apólice de seguro, documento da negativa da ré, dentre outros.
De fato, a decisão ora recorrida foi omissa em alguns pontos, que passo a abordar em seguida. 1.
DAS PRELIMINARES 1.1 Da ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A A ré, ora recorrente, alegou que o autor fez confusão ao mencionar a ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A como atual denominação de COMPANHIA DE SEGURO ALIANÇA DO BRASIL, posto que, na verdade, seria a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS.
Assim, pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade da ré ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A, com a consequente extinção sem resolução de mérito em relação à citada seguradora.
Sem maiores delongas, reputo assistir razão à embargante.
Denota-se que o CNPJ das seguradoras ALIANÇA DO BRASIL e COMPANHIA DE SEGURO ALIANÇA DO BRASIL (atual BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS) são distintos, consoante demonstrado às f. 654, e não impugnado pelo autor.
Outrossim, para corroborar a ilegitimidade passiva da ré, depreende-se do contrato de Seguro de Vida em Grupo de f. 1.086/1.089 que a embargante sequer firmou o referido instrumento, conforme item 1.1 da Cláusula Primeira (f. 1.087).
Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva da seguradora ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A e, com isso, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do CPC, verbas estas que ficam suspensas diante da gratuidade da justiça deferida ao autor às f. 77. 1.2 DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que é necessária a anuência de ambas as partes, conforme Provimento n. 534/2021 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para a adoção do Juízo 100% digital, e sendo a ré já discordante, mantenho o andamento processual em sua normalidade. 1.3 DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO A ré alega ausência de pressupostos de constituição do processo em razão do autor não apresentar com a inicial documentos comprobatórios necessários, inclusive cópia da apólice, eventual negativa da ré, dentre outros.
No entanto, a preliminar arguida deve ser rejeitada, pois os documentos que instruem a inicial são suficientes para a propositura desta ação.
Outrossim, a decisão que inverteu o ônus da prova é clara ao determinar que a ré apresente os documentos relativos ao seguro contratado, haja vista a hipossuficiência probatória do autor.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. 2.
DAS PROVAS Com relação à apreciação das provas pretendidas, a decisão de f. 1.173/1.178 foi omissa em relação ao pedido de prova documental e oral, que passo a analisar: 2.1 Indefiro a prova testemunhal por reputar desnecessária ao deslinde do feito, uma vez que os pontos controvertidos podem ser dirimidos exclusivamente pela via documental. 2.2 Indefiro o pedido de depoimento pessoal, por se tratar de prova absolutamente parcial, com baixo valor probatório, normalmente instruída e que costuma não diferir do conteúdo da inicial e das respostas. 2.3 Defiro a expedição de ofício.
Portanto, expeça-se ofício ao Hospital Militar da Área de Campo Grande/MS para que forneça cópia do prontuário médico do requerente, com os documentos relacionados ao acidente, fazendo constar a data da alta médica. 3.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONFERIDA AO AUTOR As requeridas, por fim, sustentam que a decisão ora recorrida é contraditória ao afirmar que as requeridas não apresentaram documentos suficientes para corroborar a sua alegação.
Nesse ponto, a pretensão das ora recorrentes não está fundada, efetivamente, na omissão, contradição ou obscuridade, mas simplesmente em seu inconformismo com a decisão, porquanto, de fato, não trouxeram elementos suficientes para subsidiar sua impugnação ao benefício concedido ao autor.
Portanto, não sendo do escopo dos embargos de declaração a reapreciação da matéria discutida e a alteração do mérito da decisão proferida, para fazer prevalecer tese já apreciada e refutada pelo julgador, é caso de improvimento do recurso.
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE o presente recurso para reconhecer e sanar omissão da decisão recorrida, consoante fundamentação supra.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
23/01/2025 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 05:41
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:25
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:25
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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27/11/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 18:21
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 03:47
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 01:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/10/2024 13:57
Juntada de Petição de tipo
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 25170A/MS), Marcos Custodio Freitas (OAB 26315/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0864120-06.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Felipe Bonifacio dos Santos - Ré: Allianz Seguros S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A, Mapfre Vida S/A, Aliança do Brasil Seguros S/A - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestarem dos embargos de declaração de fls. 1183 e 1188. -
25/10/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 17:15
Juntada de Petição de tipo
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24/10/2024 17:06
Juntada de Petição de tipo
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24/10/2024 10:39
Expedição de tipo de documento.
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24/10/2024 10:38
Expedição de tipo de documento.
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24/10/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:30
Juntada de Petição de tipo
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11/10/2024 14:00
Juntada de Petição de tipo
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11/10/2024 13:45
Juntada de Petição de tipo
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04/10/2024 03:57
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 25170A/MS), Marcos Custodio Freitas (OAB 26315/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0864120-06.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Felipe Bonifacio dos Santos - Ré: Mapfre Vida S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A, Allianz Seguros S/A, Aliança do Brasil Seguros S/A - Passo à organização e saneamento do processo. 1.
Das preliminares ou questões processuais pendentes: 1.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA Aduz a ré ser ilegítima para compor o polo passivo da demanda, pois o suposto acidente sofrido ocorreu em 06/10/2021, quando a seguradora Bradesco Vida e Previdência S.
A. não detinha vínculo e responsabilidade em relação a apólice nº 930.4529.
Com efeito, o documento de f. 1.086/1.089, que representa o Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Seguro de Vida em Grupo - referente à apólice 930.4529.000005, da qual o requerente é segurado - indica expressamente em sua Cláusula Primeira que, a partir de 24/01/2018, a requerida BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A não mais integra o contrato para todos os fins de direito.
Logo, a extinção do processo, sem resolução do mérito com relação à BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, diante de sua ilegitimidade passiva, é medida que se impõe.
Com isso, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, exclusivamente com relação à BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das verbas acima fica suspensa diante da concessão da gratuidade da Justiça em favor do requerente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 1.2 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR As requeridas entendem que o requerente não faz jus às benesses da gratuidade da justiça.
A impugnação não comporta deferimento.
Conforme se observa dos autos, o juízo considerou os documentos de f. 37 e 39/40 para ponderar sobre a hipossuficiência financeira do requerente, que restou devidamente comprovada.
Por outro lado, as rés não apresentaram nenhuma prova apta a ensejar a alteração do convencimento do juízo acerca da capacidade do autor de arcar com as custas processuais.
Sendo assim, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça em favor do autor. 1.3 DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO As requeridas entendem que a parte requerente não pode pleitear o pagamento da indenização do seguro, uma vez que não efetuou, anteriormente, o pedido na esfera administrativa.
Sem maiores delongas, entendo não ser necessário que o beneficiário do seguro pleiteie inicialmente o pagamento do seguro na esfera administrativa, sendo este ato uma faculdade do mesmo e não uma condição para o ajuizamento da presente ação.
Esse tem sido o entendimento do nosso Tribunal (TJMS, Apelação Cível nº. 2008.029762-1/0000-00 - Dourados, Órgão Julgador 4ª Turma, Rel.
Des.
Rêmolo Letteriello, Julgado em 25 de novembro de 2008).
Além disso, restringir o direito das pessoas em verem analisados judicialmente seus pedidos somente após a tentativa na esfera administrativa, seria um atentado aos princípios mais básicos da Justiça e aos anseios do legislador em possibilitar a todos o acesso ao Judiciário, representando, assim, um retrocesso na tentativa de ver resolvidos os conflitos de interesse, motivo pelo qual fica afastada tal preliminar. 1.4 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Entendo que, para a análise desta preliminar, necessária a análise de informações sobre a apólice de seguro do qual o requerente era beneficiário à época dos fatos, conforme serão solicitadas à estipulante a seguir. 1.5 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO As requeridas ALLIANZ SEGUROS S/A e MAPFRE VIDA S/A entendem que a pretensão autoral encontra-se prescrita no caso em tela.
Postergo a análise da questão suscitada, eis que depende da apuração da ciência inequívoca da alegada invalidez. 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados: (i) à existência da invalidez alegada pelo requerente e seu grau de extensão; (ii) à sua natureza, se acidentária ou por doença; (iii) à incapacidade, se permanente ou transitória, e total ou parcial; (iv) se o caso se enquadra na cobertura prevista na apólice; (v) se aplicável a tabela SUSEP no caso em comento; (vi) se há responsabilidade solidária em caso de cosseguro. 3.
Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), os limites de sua inversão restaram delimitados na decisão de f. 1.131. 4.
As questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV), se limitam à análise da aplicabilidade da tabela SUSEP. 5.
Das provas: 5.1.
Oficie-se à Fundação Habitacional do Exército FHE para que informe o valor do capital segurado de apólices referentes ao segurado LUIZ FELIPE BONIFÁCIO DOS SANTOS (CPF nº *70.***.*64-86), especificando a sua vigência; e, ainda, forneça cópia de documentos relativos ao Seguro (na data do suposto acidente), apólice, condições gerais e certificado individual ou informe se inexistia contrato; bem como para que forneça a documentação relacionada à adesão do requerente ao seguro contratado. 5.2 Expeça-se ofício ao Comando do Exército para que forneça cópia da ficha médica, sindicância, assentamento e folha de alterações da parte requerente, bem como informe a atual condição do requerente dentro do quadro de militares. 5.3.
Defiro a produção de prova pericial médica.
Para a sua realização, nomeio (independente de termo de compromisso, art. 466), o Dr.
LUCAS CASIMIRO DE OLIVEIRA LTDA, que deverá ser intimado para tal finalidade.
Caso o periciado (requerente) seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento.
Como quesitos do Juízo o perito deverá responder: a) O(a) requerente apresenta sinais de ofensa à integridade corporal ou à sua saúde? b) As lesões informadas pelo(a) requerente são decorrentes de acidente? Em caso positivo, de que natureza? Especificar a extensão da(s) lesões e, o grau (percentual) de incapacidade. c) Resultou ou resultará debilidade permanente de membro, sentido ou função? d) Por força das lesões o(a) requerente permaneceu incapacitado(a), total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? e) Resultou ou resultará enfermidade incurável? f) Resultou ou resultará perda ou inutilização de membro, sentido ou função? g) Resultou ou resultará deformidade permanente? h) Outras conclusões que o perito entender pertinentes.
Com o cumprimento da determinação do parágrafo anterior, intime-se o perito para apresentar sua proposta de honorários periciais e cumprir os demais incisos do art. 465, § 2º, no prazo de 5 dias.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais (art. 465, § 3º), no prazo comum de 5 dias.
Todas as partes solicitaram a prova pericial, mas diante da inversão do ônus da prova, a perícia deverá ser custeada pelas requeridas, haja vista que, sendo destas o ônus probatório, decorre naturalmente a conclusão que deverão arcar com os custos de sua produção.
Não manifestado inconformismo aos honorários periciais, ou após resolvida eventual impugnação, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito (1/3 para cada), no prazo de quinze dias.
Promovido o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito (por telefone) para que informe a data, hora e local para início dos trabalhos, da qual deverão ser as partes intimadas.
Concedo ao perito, para que apresente o laudo pericial, o prazo de 30 (trinta) dias, sendo que para o mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres (CPC, art. 477, § 1º).
Autorizo o levantamento de metade dos honorários pelo perito, no início dos trabalhos, se assim o requerer.
Após apresentado o laudo e de prestados todos os esclarecimentos necessários determino a adoção das providências necessárias para liberação, da totalidade ou da metade remanescente, conforme o caso, dos honorários periciais em favor do perito (CPC, art. 465, § 4º).
At last but not least, é importante salientar que as partes deverão atender às solicitações do perito, apresentando os documentos necessários, inclusive em seu original, e comparecendo em cartório ou no local designado pelo perito, se for o caso, sob pena de se reputar desfavorável a prova àquele que der causa ao retardamento ou impedir a realização da perícia. 6.
Concedo às partes o prazo de cinco dias, para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/2015.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
03/10/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:06
Decisão ou Despacho
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12/07/2024 14:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/07/2024 11:50
Juntada de Petição de tipo
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11/07/2024 10:56
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2024 18:27
Juntada de Petição de tipo
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02/07/2024 17:19
Juntada de Petição de tipo
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 25170A/MS), Marcos Custodio Freitas (OAB 26315/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0864120-06.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Felipe Bonifacio dos Santos - Ré: Mapfre Vida S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A, Allianz Seguros S/A, Aliança do Brasil Seguros S/A - Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), observo que a relação jurídica contratual das partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte requerente é economicamente hipossuficiente, circunstância que demonstra também sua hipossuficiência em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Outrossim, os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré, de modo que inverto o ônus da prova, devendo o(a) requerido(a), na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
Em tal situação, inverto o ônus da prova nos limites acima apresentados.
Nesse passo, com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
01/07/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:58
Decisão ou Despacho
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12/06/2024 09:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/05/2024 18:00
Juntada de Petição de tipo
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24/05/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/05/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:26
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 15:01
de Instrução e Julgamento
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26/04/2024 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
26/04/2024 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2024 14:03
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2024 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2024 10:17
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2024 14:46
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2024 14:37
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2024 13:30
Juntada de Petição de tipo
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23/04/2024 13:20
Juntada de Petição de tipo
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11/04/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/04/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 22:30
Juntada de Petição de tipo
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29/03/2024 09:22
Juntada de tipo de documento
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28/03/2024 09:44
Juntada de tipo de documento
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25/03/2024 10:18
Juntada de tipo de documento
-
25/03/2024 10:18
Juntada de tipo de documento
-
12/03/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2024 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2024 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2024 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 14:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 16:41
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2024 15:35
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2024 15:35
de Instrução e Julgamento
-
01/03/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:19
Determinada Requisição de Informações
-
20/02/2024 16:38
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2024 12:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/02/2024 07:45
Juntada de Petição de tipo
-
25/01/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 07:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/12/2023 07:49
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2023 07:33
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2023 07:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/11/2023 08:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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