TJMS - 0803624-23.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:19
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 16:23
Emissão da Relação
-
10/09/2025 14:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2025 14:45
Recebida petição inicial
-
09/09/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 18:12
Documento Digitalizado
-
01/09/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Ante o teor da petição de f. 433/434, nomeio perito judicial o Dr.
João Paulo Saeki, cujos honorários serão pagos nos termos da decisão de f. 395/400, revogando-se a nomeação anteriormente feita nestes autos. Às providências. -
29/08/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2025 15:04
Prazo em Curso
-
28/08/2025 14:38
Documento Digitalizado
-
28/08/2025 14:37
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 14:13
Expedição em análise para assinatura
-
28/08/2025 14:06
Autos preparados para expedição
-
28/08/2025 14:05
Emissão da Relação
-
28/08/2025 13:57
Documento Digitalizado
-
28/08/2025 13:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2025 13:54
Perito nomeado
-
27/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Ante o teor da manifestação retro, nomeio perito judicial o Dr. Ítalo Araújo, cujos honorários serão pagos nos termos da decisão de f. 395/400, revogando-se a nomeação anteriormente feita nestes autos. Às providências. -
14/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 13:41
Prazo em Curso
-
13/08/2025 13:40
Emissão da Relação
-
13/08/2025 13:40
Documento Digitalizado
-
13/08/2025 13:37
Expedição de Carta.
-
13/08/2025 13:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2025 13:13
Perito nomeado
-
12/08/2025 18:52
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 18:51
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 14:32
Prazo em Curso
-
05/08/2025 13:40
Expedição de Carta.
-
05/08/2025 13:40
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 13:22
Expedição em análise para assinatura
-
18/07/2025 09:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 00:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:31
Prazo em Curso
-
26/05/2025 12:14
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS) Processo 0803624-23.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Uilian Muniz da Silva - Réu: Mapfre Vida S/A - Vistos etc.
Ante o teor da manifestação retro, nomeio perito judicial o Dr.
Endrigo Leandro Souza Donadi, cujos honorários serão pagos nos termos da decisão de f. 395/400, revogando-se a nomeação anteriormente feita nestes autos. Às providências. -
23/05/2025 12:14
Expedição em análise para assinatura
-
23/05/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2025 17:40
Emissão da Relação
-
13/05/2025 16:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2025 16:14
Ajustes na situação do processo - julgamento não concluído
-
31/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:10
Expedição em análise para assinatura
-
11/03/2025 13:39
Prazo em Curso
-
18/02/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 09:38
Prazo em Curso
-
14/02/2025 16:31
Prazo em Curso
-
14/02/2025 16:30
Documento Digitalizado
-
14/02/2025 15:52
Prazo em Curso
-
12/02/2025 13:53
Prazo em Curso
-
12/02/2025 13:26
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 12:49
Expedição em análise para assinatura
-
12/02/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 11:51
Autos preparados para expedição
-
04/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 14:26
Prazo em Curso
-
03/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS) Processo 0803624-23.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Uilian Muniz da Silva - Réu: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Prefacialmente, defiro a retificação do polo passivo da demanda, conforme requerido na f. 47.
Anote-se.
Quanto à alegação de que a parte autora carece de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo na tentativa de resolução do conflito.
Não assiste razão à parte ré, pois não se exige, em sede de cobrança de seguro de vida (individual/grupo), o prévio requerimento administrativo para legitimar o pedido pela via judicial, sob pena de afronta ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 (garantia constitucional de acesso à justiça).
Aplica-se, por analogia, o entendimento firmado no incidente de uniformização de jurisprudência n. 0803120-96.2015.8.12.0029/50000, quanto à desnecessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Nesse sentido o seguinte julgado do e.
TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA - PROPOSITURA DA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - SUSPENSÃO DO PRAZO - PREJUDICIAL AFASTADA.
CAUSA MADURA - § 4º DO ART. 1.013 DO CPC/2015.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO - NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AFASTADA.
MÉRITO - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA - RECEBIMENTO DO PERCENTUAL DO CAPITAL SEGURADO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
RECURSO PROVIDO. (...).
Condicionar o ajuizamento da ação de cobrança de seguro ao requerimento administrativo, resulta flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.
O entendimento pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança foi firmado no incidente de uniformização de jurisprudência n.0803120-96.2015.8.12.0029/50000.
Se no contrato de seguro de vida em grupo há expressa previsão de que no caso de acometimento de lesão parcial permanente do beneficiário o capital segurado será proporcional à lesão sofrida em conformidade com os percentuais trazidos na tabela nele prevista, não faz jus o segurado ao recebimento do valor integral, previsto para os casos mais graves de morte, invalidez por doença funcional e invalidez permanente total." (TJMS.
Apelação Cível n. 0800773-54.2014.8.12.0020,3ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 17/06/2019, p: 18/06/2019) Destaquei.
Outrossim, a contestação da parte ré demonstra sua resistência à pretensão da autora, tornando certa a falta de êxito no pedido administrativo, razão pela qual rejeito a reportada preliminar.
Por essa razão, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.
Assinalo ainda que deve ser afastada a impugnação ao valor da causa, uma vez que o montante indicado pela parte autora na inicial corresponde ao benefício econômico por ela almejado.
Outrossim, a ré alegou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não existia contrato vigente na data do sinistro, acrescendo que a autora fez parte do grupo segurado pela apólice n. 00099, com vigência individual entre 01/08/2022 a 30/06/2023.
No caso sob exame, para aferir se a data de início da enfermidade/incapacidade do autor ocorreu durante a vigência das apólices juntada aos autos demanda dilação probatória, de modo que a questão confunde-se com o mérito e com ele será oportunamente analisada.
Feitas essas considerações, rejeito as preliminares e prejudicial de mérito aventadas pela parte ré.
Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado.
A controvérsia existente nestes autos diz respeito: a) se a parte autora possui invalidez permanente; b) a causa de eventual invalidez; c) à legitimidade da negativa de cobertura securitária da ré.
Necessário mencionar que a relação existente entre as partes deve ser havida como consumerista, haja vista que contrato de seguro denota relação de consumo.
Nesse sentido o entendimento da jurisprudência: "CIVIL.
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. (...) RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. (...) 1.
O contrato de seguro denota relação de consumo (...)" (TJ-SC - AC: 181046 SC 2009.018104-6, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 25/09/2009, Terceira Câmara de Direito Civil) Grifei. "Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. dano moral.
Relação entre seguradora e segurado que deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Inversão do ônus da prova em desfavor da seguradora. (...)" (TJ-SP - APL: 0000258-63.2009.8.26.0238, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 25/10/2012, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2012) Grifei.
Diante disso, reconheço a incidência do CDC ao presente caso.
Não obstante, por não verificar a verossimilhança das alegações da parte autora, notadamente tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a extinção do vínculo trabalhista no bojo do qual foi celebrado o contrato de seguro, deixo de determinar a inversão do ônus da prova.
Reputo indispensável a produção de prova pericial para elucidar os dois primeiros pontos controvertidos.
Para realização da perícia, nomeio, independente de compromisso, o Dr.
João Paulo Saeki, médico ortopedista radicado nesta cidade.
Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), que serão pagos ao final pelo vencido, sendo certo que, caso a autora seja sucumbente, o custo será suportado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Intime-se o perito judicial da nomeação, remetendo cópias dos quesitos do juízo e dos eventualmente ofertados pelas partes, solicitando que seja informado com antecedência o dia, local e hora da realização do exame médico, para fins de intimação das partes.
São quesitos do Juiz: a) O periciado apresenta alguma doença ou lesão? O Sr.
Perito deve expor o diagnóstico provável, bem como indicar o código CID; b) Em caso positivo, é possível indicar a causa e a data provável do início da doença ou lesão? Se possível, indicar detalhadamente; c) As lesões e/ou doenças apresentadas impedem o exercício de atividade laborativa por parte do periciado? Se positivo, em que grau? d) Em caso positivo, é possível indicar a causa e a data provável do início da incapacidade? Se possível, indicar detalhadamente; e) As lesões e/ou doenças apresentadas poderão ser recuperadas ou melhoradas por intermédio de algum tratamento médico e/ou cirúrgico, ou por outro meio? O Sr.
Perito deve indicar sucintamente a solução; f) Outros esclarecimentos que o perito entender convenientes.
Acaso desejem, poderão as partes, em 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e oferecer quesitos, sendo que os laudos deverão ser protocolizados no prazo comum de 10 (dez) dias, independentemente de intimação.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias.
O terceiro ponto controvertido refere-se a questão essencialmente jurídica, o que afasta a necessidade de dilação probatória.
No mais, indefiro a expedição de ofício ao estipulante, por entender que a matéria fática relativa ao conteúdo da apólice demanda apenas a análise da documentação já acostada aos autos. Às providências. -
27/01/2025 20:26
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
27/01/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/01/2025 11:20
Emissão da Relação
-
16/12/2024 09:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/12/2024 09:43
Processo saneado
-
28/11/2024 00:49
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
31/10/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 07:34
Prazo em Curso
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS) Processo 0803624-23.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Uilian Muniz da Silva - Réu: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento -
26/09/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
-
26/09/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/09/2024 17:53
Emissão da Relação
-
09/09/2024 20:15
Juntada de Petição de Réplica
-
22/08/2024 10:06
Prazo em Curso
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS) Processo 0803624-23.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Uilian Muniz da Silva - Réu: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Fica a parte autora intimada para, em 15 dias, impugnar a contestação apresentada nestes autos e documentos que a acompanham. -
21/08/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
21/08/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2024 13:24
Emissão da Relação
-
05/08/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2024 14:17
Prazo em Curso
-
02/07/2024 14:15
Expedição de Carta.
-
01/07/2024 15:57
Expedição em análise para assinatura
-
01/07/2024 09:54
Autos preparados para expedição
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS) Processo 0803624-23.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Uilian Muniz da Silva - Vistos etc.
Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Às providências. -
28/06/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
-
28/06/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2024 19:10
Emissão da Relação
-
30/05/2024 18:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/05/2024 18:15
Recebida petição inicial
-
29/05/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 18:06
Informação do Sistema
-
27/05/2024 18:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/05/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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