TJMS - 0837977-43.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 02:57
Decorrido prazo de parte
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21/02/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 13:42
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:42
Recebidos os autos
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07/02/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
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26/11/2024 14:35
Expedição de tipo de documento.
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26/11/2024 14:35
Remetidos os Autos para destino.
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26/11/2024 14:35
Remetidos os Autos para destino.
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25/11/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 107399/MG) Processo 0837977-43.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sônia Maria Vila Maior - Reqda: Banco BMG SA - I - Vieram os autos conclusos por conta das disposições do § 7º do art. 485 do CPC.
Todavia, apesar dos argumentos de apelação apresentados pela parte Requerente, tenho que permanecem hígidos os motivos para o indeferimento da inicial pela sentença de fls. 47/50, razão pela qual mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
II - Dou por suprida a citação do banco Réu, em vista de seu comparecimento espontâneo nos autos (fls. 69/72), nos termos do art. 239, § 1º do CPC.
III - Ainda, considerando que o banco Réu já ofertou contrarrazões ao recurso de apelação (fls. 69/72), remetam-se os autos ao E.
TJMS, com observância das formalidades de praxe. -
14/11/2024 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/10/2024 17:07
Juntada de tipo de documento
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30/10/2024 10:06
Juntada de Petição de tipo
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08/10/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:23
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:23
Expedição de tipo de documento.
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30/09/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:23
Indeferida a petição inicial
-
08/08/2024 11:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/07/2024 13:49
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0837977-43.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sônia Maria Vila Maior - Reqda: Banco BMG SA - I - De início, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento.
Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como ação autônoma de exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Assim, promovo a correção de classe para "Procedimento Comum Cível".
II - Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como que o e-mail de fls. 29/30 foi enviado, a princípio, para setores da parte Ré sem comprovação de que o suposto setor possui poderes para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstre o efetivo recebimento e leitura do e-mail de fls. 29/30, bem como a existência de poderes de seu destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, ou, preferencialmente, enviar notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede do Réu informada junto à base de dados da Receita Federal (fls. 01), sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
III - A fim de assegurar o cumprimento integral da emenda, caso postulado, defiro desde já eventual pedido de dilação de prazo por até 30 dias.
IV - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais. -
01/07/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:32
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:32
Emenda à Inicial
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28/06/2024 11:56
Retificação de Classe Processual
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28/06/2024 10:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/06/2024 10:23
Expedição de tipo de documento.
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28/06/2024 10:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/06/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 09:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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