TJMS - 0837881-28.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 02:53
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/01/2025.
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17/12/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0837881-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sandra Pereira Maior - Reqda: Banco BMG SA - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TJMS. -
13/12/2024 20:34
Publicado #{ato_publicado} em 13/12/2024.
-
13/12/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:03
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:03
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
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15/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
15/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
14/10/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 07:01
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0837881-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sandra Pereira Maior - Reqda: Banco BMG SA - Intimação da parte apelada, para apresentar contrarrazões de apelação em 15 dias. -
16/09/2024 21:34
Publicado #{ato_publicado} em 16/09/2024.
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16/09/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 09:45
Juntada de Petição de Apelação
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09/09/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0837881-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sandra Pereira Maior - Reqda: Banco BMG SA - Posto isso, não atendida a ordem de emenda e diante da falta de interesse processual, com esteio no parágrafo único do art. 321, c.c. com o 485, VI, todos do CPC, indefiro a inicial desta ação de exibição de documentos apresentada por Sandra Pereira Maior em face de Banco BMG SA, e julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Custas pela parte Autora, observando-se que sua exigibilidade ficará condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, eis que defiro os benefícios da gratuidade de Justiça, em vista dos documentos de fls. 23/28.
Sem honorários.
P.R.I. -
19/08/2024 20:55
Publicado #{ato_publicado} em 19/08/2024.
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19/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 19:07
Recebidos os autos
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14/08/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 19:06
Indeferida a petição inicial
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09/08/2024 08:51
Conclusos para decisão
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26/07/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0837881-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sandra Pereira Maior - Reqda: Banco BMG SA - I - De início, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento.
Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como ação autônoma de exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Assim, promovo a correção de classe para "Procedimento Comum Cível".
II - Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como que o e-mail de fls. 32/33 foi enviado, a princípio, para setores da parte Ré sem comprovação de que o suposto setor possui poderes para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstre o efetivo recebimento e leitura do e-mail de fls. 32/33, bem como a existência de poderes de seu destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, ou, preferencialmente, enviar notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede do Réu informada junto à base de dados da Receita Federal (fls. 01), sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
III - A fim de assegurar o cumprimento integral da emenda, caso postulado, defiro desde já eventual pedido de dilação de prazo por até 30 dias.
IV - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais. -
01/07/2024 20:35
Publicado #{ato_publicado} em 01/07/2024.
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01/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:35
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 11:54
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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28/06/2024 07:12
Conclusos para decisão
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28/06/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 07:11
INCONSISTENTE
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27/06/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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