TJMS - 0805568-94.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2025 02:12
Decorrido prazo de parte
-
03/02/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 11:00
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Marcelo Eduardo Fernandes Proni (OAB 303221/SP), André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS) Processo 0805568-94.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiane Nunes da Silva - Réu: Banco Cetelem S.A. - Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias -
30/01/2025 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 20:13
Transitado em Julgado em data
-
28/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:12
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2024 16:12
Remetidos os Autos para destino.
-
17/10/2024 16:12
Remetidos os Autos para destino.
-
17/10/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 09:47
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 10:33
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Marcelo Eduardo Fernandes Proni (OAB 303221/SP), André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS) Processo 0805568-94.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiane Nunes da Silva - Réu: Banco Cetelem S.A. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo em relação ao pedido formulado no item II de f. 16, o que faço com fundamento no art. 485, inc.
I, do CPC.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na prefacial, com o que resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a inexigibilidade de tais verbas, ante os benefícios da gratuidade da justiça concedidos pela segunda instância, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TJMS para processamento do recurso.
Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/09/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/09/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 11:44
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:44
Expedição de tipo de documento.
-
26/08/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 11:40
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2024 17:36
de Instrução e Julgamento
-
21/08/2024 12:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/08/2024 08:17
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Marcelo Eduardo Fernandes Proni (OAB 303221/SP), André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS) Processo 0805568-94.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiane Nunes da Silva - Réu: Banco Cetelem S.A. - Intimação da parte Requerida quanto a Decisão de fl. 265, bem como quanto ao link da audiência disponibilizado no portal do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu -
07/08/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:49
Decorrido prazo de parte
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10/07/2024 18:18
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Marcelo Eduardo Fernandes Proni (OAB 303221/SP), André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS) Processo 0805568-94.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiane Nunes da Silva - Destarte, rejeito a alegação de decadência arguida pela parte ré.
De igual forma, não há que se falar em prescrição trienal, tal como aventado pela parte ré, visto que em se tratando de demanda consumerista, incidente o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado.
A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito a aferir: a) se a autora foi informada acerca dos termos do contrato de cartão de crédito consignado aportado nas f. 114/120; b) a existência e extensão de danos morais alegados na prefacial.
Convém assinalar que a relação jurídica configurada entre as partes encontra-se amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora enquadra-se como consumidora final, nos termos do art. 2º da Lei 8.078/90.
Tratando-se de relação de consumo e tendo em vista as alegações do autor e de sua indiscutível hipossuficiência técnica e econômica, inverto o ônus da prova, exclusivamente em relação ao primeiro ponto controvertido.
Por conseguinte, entendo que deve ser oportunizada à ré a produção de provas.
Com efeito, o art. 373, § 1º, do CPC dispõe em sua parte final que, depois de atribuir o ônus da prova de maneira diversa, o juiz deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Quanto ao segundo ponto controvertido, anoto que, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora relativamente ao fato constitutivo de seu direito, cabendo à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Para elucidar os fatos, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas.
Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/09/2024 às 13:30 horas.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC.
Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição da testemunha.
Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso (art. 455, § 4º, do CPC).
Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, a inquirição será feita por vídeo conferência, devendo a serventia disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas.
Fica facultada a participação das partes, procuradores e testemunhas, ainda que residentes nesta comarca, de forma virtual na audiência ora designada, por conta e risco das partes quanto a eventuais prejuízos decorrentes de problemas técnicos, haja vista que a regra é o comparecimento presencial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/06/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 09:15
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2024 09:15
de Instrução e Julgamento
-
15/05/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 11:10
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:11
Decisão ou Despacho
-
19/03/2024 14:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/03/2024 11:18
Juntada de Petição de tipo
-
05/03/2024 09:52
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2024 15:51
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 10:34
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/01/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
24/11/2023 01:27
Expedição de tipo de documento.
-
20/11/2023 15:44
Expedição de tipo de documento.
-
20/11/2023 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
20/11/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 12:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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