TJMS - 0804268-97.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:51
Prazo em Curso
-
28/08/2025 03:52
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Oficie-se à Gerência Executiva do INSS para comprovar nos autos o cumprimento do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) vezes esse valor. Às providências. -
16/08/2025 01:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 15:14
Emissão da Relação
-
16/07/2025 19:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2025 19:56
Recebida petição inicial
-
16/07/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 10:39
Juntada de Informações
-
01/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/06/2025 02:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/06/2025.
-
17/06/2025 14:26
Prazo em Curso
-
17/06/2025 14:24
Transitado em Julgado em data
-
28/05/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 01:00
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 01:00
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Cardoso de Carvalho (OAB 11908/MS), Bruna Alves de Souza Lima (OAB 15688/MS), Rogério Souto Vieira Neves Filho (OAB 28632/MS) Processo 0804268-97.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Assis da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na inicial, para o fim de condenar o INSS ao pagamento de Aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, no valor equivalente a 100% do salário de benefício (art. 53, inc.
I, da Lei 8.213/91), com termo inicial em 15/12/2022, data do requerimento administrativo (f. 26).
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável às cadernetas de poupança, contados da data em que cada prestação deveria ter sido paga, nos termos do art. 1º-F da Lei 11.960/2009, em conformidade com o que restou decidido no RE 870.947 - SE e REsp 1.492.221 - PR.
A partir de 09/12/2021, deverá ser observado o disposto na EC 113/2021.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Tendo em vista a plausibilidade do direito, reconhecida nesta sentença, e a natureza da verba em discussão neste feito, antecipo os efeitos da tutela e determino a expedição de ofício ao INSS ordenando a implantação da verba deferida nesta sentença, o que deverá ser comprovado nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 50 (cinquenta) vezes esse valor.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) das pensões vencidas até esta data, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Condeno o INSS ao pagamento de custas, nos termos da Súmula 178 do STJ e do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n.º 3.779/2009.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inc.
I, do CPC.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TRF da 3ª Região para processamento do recurso.
Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/05/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
-
30/04/2025 16:07
Processo Reativado
-
30/04/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:50
Emissão da Relação
-
01/04/2025 14:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:06
Registro de Sentença
-
01/04/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 07:29
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Cardoso de Carvalho (OAB 11908/MS), Bruna Alves de Souza Lima (OAB 15688/MS), Rogério Souto Vieira Neves Filho (OAB 28632/MS) Processo 0804268-97.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Assis da Silva - Despacho f. 304: Vistos etc.
Em atenção à manifestação de f. 302, defiro a substituição da testemunha José Alves Campos, que veio a óbito (f. 303), pela testemunha Jesus José Filho, com fulcro no art. 451, inc.
I, do CPC.
Aguarde-se em cartório a realização da audiência designada à f. 296. Às providências. -
12/03/2025 20:43
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
12/03/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:43
Emissão da Relação
-
11/03/2025 15:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 03:09:21, 2ª Vara Cível.
-
11/03/2025 09:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Robson Cardoso de Carvalho (OAB 11908/MS), Bruna Alves de Souza Lima (OAB 15688/MS), Rogério Souto Vieira Neves Filho (OAB 28632/MS) Processo 0804268-97.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Assis da Silva - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Instrução e Julgamento Data: 11/03/2025 Hora 13:30 Local: Sala padrão -
18/12/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 09:50
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
18/12/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/12/2024 12:48
Emissão da Relação
-
16/09/2024 01:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:20
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 01:30:00, 2ª Vara Cível.
-
22/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:44
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 22/08/2024 12:44:23, 2ª Vara Cível.
-
24/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 00:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/07/2024.
-
08/07/2024 00:41
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 09:56
Prazo em Curso
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Robson Cardoso de Carvalho (OAB 11908/MS), Bruna Alves de Souza Lima (OAB 15688/MS), Rogério Souto Vieira Neves Filho (OAB 28632/MS) Processo 0804268-97.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Assis da Silva - Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado.
A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito a aferir a qualidade de segurada da parte autora em relação ao período indicado no vínculo empregatício de 04/01/1982 a 31/12/1991, nos termos do item 4.6 de f. 150.
Anoto que, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora relativamente ao fato constitutivo de seu direito, cabendo à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Para elucidar os fatos, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas.
Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/09/2024 às 13:30 horas.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC.
Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição.
Fica facultada a participação das partes, procuradores e testemunhas, ainda que residentes nesta comarca, de forma virtual na audiência ora designada, por conta e risco das partes quanto a eventuais prejuízos decorrentes de problemas técnicos, haja vista que a regra é o comparecimento presencial.
Para tanto, a serventia deverá disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas.
Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC.
I.
Cumpra-se. -
28/06/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
-
28/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2024 14:29
Emissão da Relação
-
17/05/2024 13:59
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
14/05/2024 16:57
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
09/05/2024 10:28
Prazo em Curso
-
09/05/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 10:28
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 05/09/2024 01:30:00, 2ª Vara Cível.
-
09/05/2024 09:01
Prazo em Curso
-
12/04/2024 08:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/04/2024 08:45
Despacho Saneador
-
14/03/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 02:47
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 09:54
Prazo em Curso
-
01/11/2023 20:36
Publicado ato_publicado em 01/11/2023.
-
01/11/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/10/2023 14:42
Emissão da Relação
-
23/10/2023 15:08
Juntada de Petição de Réplica
-
16/10/2023 08:26
Juntada de Pedido de Substabelecimento
-
04/10/2023 21:34
Prazo em Curso
-
28/09/2023 08:06
Prazo em Curso
-
27/09/2023 20:36
Publicado ato_publicado em 27/09/2023.
-
27/09/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/09/2023 14:21
Emissão da Relação
-
18/09/2023 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 00:01
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:48
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 08:35
Autos preparados para expedição
-
23/08/2023 20:36
Publicado ato_publicado em 23/08/2023.
-
23/08/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2023 17:18
Emissão da Relação
-
10/08/2023 15:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/08/2023 15:11
Recebida petição inicial
-
09/08/2023 20:03
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 20:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/08/2023 17:06
Informação do Sistema
-
09/08/2023 17:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/08/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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