TJMS - 0816075-39.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 16:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/11/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 11:21
INCONSISTENTE
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17/10/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816075-39.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Gete Ottano da Rosa Advogado: Elton Luís Nasser de Mello (OAB: 5123/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) Apelado: BB Administradora de Cartões de Crédito S.A.
Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - EVIDÊNCIAS DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a invalidade dos contratos, ante a não comprovação da contratação e por ter sido vítima de fraude; b) a ocorrência de dano moral na espécie; c) a restituição dos valores descontados. 2.
Segundo o entendimento consolidado na Súmula 479, STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Caracteriza o descumprimento do dever de segurança do réu-apelado a vulnerabilidade do sistema bancário, frágil o suficiente para possibilitar o êxito deste tipo de golpe, pois falha na adoção de medidas que lhe incumbiam que estavam ao seu alcance.
Assim, a alegação de excludente de responsabilidade, seja por fato de terceiro ou de culpa exclusiva da vítima, não prospera em razão das circunstâncias em que sucederam os fatos, devendo, pois, o réu-apelado assumir os prejuízos sofridos pelo consumidor, independentemente da análise de culpa. 4.
Inexistente contrato válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 5.
O valor a título de dano moral deve estar em consonância com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, bem como deve estar ajustas às peculiaridades do caso concreto, razão pela qual se impõe a fixação do quantum de R$ 10.000,00. 6.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
16/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
09/10/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816075-39.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Gete Ottano da Rosa Advogado: Elton Luís Nasser de Mello (OAB: 5123/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) Apelado: BB Administradora de Cartões de Crédito S.A.
Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
08/10/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:40
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
03/07/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 06:27
INCONSISTENTE
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27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816075-39.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Gete Ottano da Rosa Advogado: Elton Luís Nasser de Mello (OAB: 5123/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) Apelado: BB Administradora de Cartões de Crédito S.A.
Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 26/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 11:19
Conclusos para decisão
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26/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:18
Distribuído por prevenção
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26/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 20:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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