TJMS - 0802695-20.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:35
Documento Digitalizado
-
26/08/2025 15:48
Documento Digitalizado
-
12/08/2025 11:11
Autos preparados para expedição
-
10/08/2025 01:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/08/2025.
-
25/07/2025 13:56
Prazo em Curso
-
25/07/2025 04:43
Documento Digitalizado
-
21/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:12
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 10:54
Expedição em análise para assinatura
-
10/07/2025 21:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/07/2025 16:33
Expedição em análise para assinatura
-
02/06/2025 17:36
Autos preparados para expedição
-
27/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/05/2025 10:45
Transitado em Julgado em data
-
31/03/2025 11:28
Prazo em Curso
-
31/03/2025 11:06
Autos preparados para expedição
-
30/03/2025 20:23
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
30/03/2025 20:23
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
07/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:49
Autos entregues em carga ao Defensor
-
25/02/2025 14:19
Prazo em Curso
-
24/02/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
24/02/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2025 17:51
Manifestação do Ministério Público
-
21/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:58
Autos entregues em carga ao Promotor
-
21/02/2025 14:56
Emissão da Relação
-
21/02/2025 11:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:55
Registro de Sentença
-
20/02/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 19:21
Manifestação do Ministério Público
-
06/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:26
Autos entregues em carga ao Promotor
-
05/02/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 11:14
Prazo em Curso
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Evander José Vendramini Duran (OAB 17412/MS) Processo 0802695-20.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vangley Ortiz do Nascimento - Intimação da parte autora para manifestação, no prazo de cinco dias. -
28/01/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2025 13:29
Emissão da Relação
-
24/01/2025 16:50
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
24/01/2025 16:50
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
08/01/2025 07:08
Parcelamento de Custas Finalizado
-
08/01/2025 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/12/2024 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
05/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:02
Autos entregues em carga ao Defensor
-
05/12/2024 09:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/12/2024.
-
05/12/2024 09:43
Documento Digitalizado
-
05/12/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 16:24
Manifestação do Ministério Público
-
22/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:40
Autos entregues em carga ao Promotor
-
08/11/2024 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
21/10/2024 01:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/10/2024 07:16
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
14/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:15
Prazo em Curso
-
03/10/2024 14:14
Prazo em Curso
-
02/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 17:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/10/2024 05:14:46, 1ª Vara Cível.
-
02/10/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 01:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/10/2024.
-
01/10/2024 16:45
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
27/09/2024 17:51
Documento Digitalizado
-
27/09/2024 17:51
Juntada de NULL
-
27/09/2024 17:51
Juntada de Mandado
-
19/09/2024 13:02
Prazo em Curso
-
18/09/2024 13:58
Prazo em Curso
-
16/09/2024 18:44
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 17:00
Expedição em análise para assinatura
-
12/09/2024 11:52
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/09/2024 11:52
Manifestação do Ministério Público
-
11/09/2024 12:08
Prazo em Curso
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Evander José Vendramini Duran (OAB 17412/MS) Processo 0802695-20.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vangley Ortiz do Nascimento - Posto isso, DEFIRO, em liminar, a tutela de urgência vindicada para o fim de nomear Vangley Ortiz Ribeiro no encargo de curadora de Luci Galharte Pinto, qualificadas, a qual estende-se sobre sua gestão patrimonial, negocial e de saúde, com respeito às limitações contidas na Lei 13.146/15. (1) Intime-se a autora, via imprensa oficial, ou pessoalmente se representada pela Defensoria Pública, para assinar o termo de curatela provisória em Cartório, bem como para providenciar a juntada de comprovante(s) da inexistência(s) de bem(ns) imóvel(is) e/ou móvel(is) em nome da parte interditanda, mediante juntada de negativa do Registro de Imóveis do local onde reside e DETRAN e, ainda, de seus documentos pessoais/certidão de nascimento, bem como da data da audiência de instrução a ser designada. (2) Promova-se a tentativa de citação do(a) requerido(a) para apresentar resposta no prazo de quinze dias após a sua entrevista, bem como (3) o agendamento de audiência de instrução, para a qual deverá a parte autora comparecer acompanhada da parte requerida e de, no mínimo, duas testemunhas.
Faculta-se a participação por meio de vídeoconferência, caso comprovada a limitação de locomoção da parte requerida.
Outrossim, dada a indispensabilidade, (4) designa-se como perito do Juízo o médico, Saryane Kelen de Vasconcelos Pereira, o qual deverá realizar a avaliação no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da ciência, comunicando o cartório/diretamente a parte acerca da data agendada, devendo a parte requerida ser intimada a comparecer em seu consultório, munida de eventuais documentos comprobatórios da enfermidade alegada.
Restam arbitrados honorários periciais de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais)/R$ 1160,00 (mil cento e sessenta reais - em caso de deslocamento para avaliação domiciliar), às expensas da parte autora.
Os honorários demandam a majoração prevista no art. 2º da Res. 232/16 do CNJ, tendo em vista a natureza da perícia e grau de complexidade, que sobrevela de relevância o trabalho despendido pelo expert.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias da data da perícia.
Desde já, fixo os seguintes quesitos como do Juízo: a) o(a) requerido(a) é portador(a) de doença mental ou outra que o incapacite para os atos da vida civil?; b) em caso positivo, essa incapacidade é permanente ou provisória? c) a incapacidade pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? d) em caso positivo, qual a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na vida social (gestão de sua saúde, patrimônio e/ou negócios); e) em qualquer dos casos, descrever qual(is) o(s) tratamento(s) indicado(s) para manutenção da saúde ou recuperação do interditando(a); f) em que aspectos detém o interditando condições de exprimir sua vontade de forma hígida; g) A enfermidade retira a capacidade do(a) curatelando(a) para todos os atos da vida civil? ; h) Em caso negativo, quais das seguintes funções da vida civil estão prejudicadas pela doença: h.1) Firmar negócio jurídico (inclusive empréstimos e outros que impliquem comprometimento do patrimônio e renda); h.2) Gerir bens móveis e imóveis; h.3) Administrar benefícios previdenciários e outras rendas; h.4) Dispor por testamento; h.5) Conduzir veículo automoto; h.6) Cuidar de sua saúde (tomar medicamentos sem auxílio, identificar quando está doente, realizar procedimentos ambulatoriais ou cirúrgicos, etc); h.7) Residir sozinho; i) A enfermidade tem caráter permanente?; i.1) Em caso positivo, a sintomatologia que deu causa à incapacidade para todos ou alguns atos da vida civil também tem caráter permanente? ; i.2) Se a enfermidade ou a sintomatologia não tem caráter permanente, em quanto tempo o curatelando deverá ser reavaliado?; j) Confirmada a incapacidade, é possível precisar a data do início dos sintomas que lhe deram causa?; k) Apresentar histórico do(a) examinado(a) e outras informações que entender pertinente.
Previamente ao contato com o perito, (5) intime-se a parte requerente para que promova o recolhimento dos honorários periciais, facultado o parcelamento em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, sob pena de extinção.
Recolhidos os honorários (a ser certificado), (6) contate-se o "expert" para início dos trabalhos.
Após a realização da audiência de instrução/entrevista, decorrido o prazo para resposta da parte requerida, (7) conceda-se vista dos autos à Defensoria Pública, a qual resta nomeada no encargo de curadora especial, nos termos do art. 752, §3º, do NCPC. (8) Intimem-se, em especial ao Ministério Público.
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/10/2024 às 16h30 na sala padrão da 1ª Vara Cível. -
10/09/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
-
10/09/2024 16:44
Expedição em análise para assinatura
-
10/09/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Evander José Vendramini Duran (OAB 17412/MS) Processo 0802695-20.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vangley Ortiz do Nascimento - Intimação da parte acerca da decisão de f.51/54: "...
Posto isso, DEFIRO, em liminar, a tutela de urgência vindicada para o fim de nomear Vangley Ortiz Ribeiro no encargo de curadora de Luci Galharte Pinto, qualificadas, a qual estende-se sobre sua gestão patrimonial, negocial e de saúde, com respeito às limitações contidas na Lei 13.146/15. (1) Intime-se a autora, via imprensa oficial, ou pessoalmente se representada pela Defensoria Pública, para assinar o termo de curatela provisória em Cartório, bem como para providenciar a juntada de comprovante(s) da inexistência(s) de bem(ns) imóvel(is) e/ou móvel(is) em nome da parte interditanda, mediante juntada de negativa do Registro de Imóveis do local onde reside e DETRAN e, ainda, de seus documentos pessoais/certidão de nascimento, bem como da data da audiência de instrução a ser designada. (2) Promova-se a tentativa de citação do(a) requerido(a) para apresentar resposta no prazo de quinze dias após a sua entrevista, bem como (3) o agendamento de audiência de instrução, para a qual deverá a parte autora comparecer acompanhada da parte requerida e de, no mínimo, duas testemunhas.
Faculta-se a participação por meio de vídeoconferência, caso comprovada a limitação de locomoção da parte requerida.
Outrossim, dada a indispensabilidade, (4) designa-se como perito do Juízo o médico, Saryane Kelen de Vasconcelos Pereira, o qual deverá realizar a avaliação no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da ciência, comunicando o cartório/diretamente a parte acerca da data agendada, devendo a parte requerida ser intimada a comparecer em seu consultório, munida de eventuais documentos comprobatórios da enfermidade alegada.
Restam arbitrados honorários periciais de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais)/R$ 1160,00 (mil cento e sessenta reais - em caso de deslocamento para avaliação domiciliar), às expensas da parte autora.
Os honorários demandam a majoração prevista no art. 2º da Res. 232/16 do CNJ, tendo em vista a natureza da perícia e grau de complexidade, que sobrevela de relevância o trabalho despendido pelo expert.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias da data da perícia.
Desde já, fixo os seguintes quesitos como do Juízo: a) o(a) requerido(a) é portador(a) de doença mental ou outra que o incapacite para os atos da vida civil?; b) em caso positivo, essa incapacidade é permanente ou provisória? c) a incapacidade pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? d) em caso positivo, qual a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na vida social (gestão de sua saúde, patrimônio e/ou negócios); e) em qualquer dos casos, descrever qual(is) o(s) tratamento(s) indicado(s) para manutenção da saúde ou recuperação do interditando(a); f) em que aspectos detém o interditando condições de exprimir sua vontade de forma hígida; g) A enfermidade retira a capacidade do(a) curatelando(a) para todos os atos da vida civil? ; h) Em caso negativo, quais das seguintes funções da vida civil estão prejudicadas pela doença: h.1) Firmar negócio jurídico (inclusive empréstimos e outros que impliquem comprometimento do patrimônio e renda); h.2) Gerir bens móveis e imóveis; h.3) Administrar benefícios previdenciários e outras rendas; h.4) Dispor por testamento; h.5) Conduzir veículo automoto; h.6) Cuidar de sua saúde (tomar medicamentos sem auxílio, identificar quando está doente, realizar procedimentos ambulatoriais ou cirúrgicos, etc); h.7) Residir sozinho; i) A enfermidade tem caráter permanente?; i.1) Em caso positivo, a sintomatologia que deu causa à incapacidade para todos ou alguns atos da vida civil também tem caráter permanente? ; i.2) Se a enfermidade ou a sintomatologia não tem caráter permanente, em quanto tempo o curatelando deverá ser reavaliado?; j) Confirmada a incapacidade, é possível precisar a data do início dos sintomas que lhe deram causa?; k) Apresentar histórico do(a) examinado(a) e outras informações que entender pertinente.
Previamente ao contato com o perito, (5) intime-se a parte requerente para que promova o recolhimento dos honorários periciais, facultado o parcelamento em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, sob pena de extinção.
Recolhidos os honorários (a ser certificado), (6) contate-se o "expert" para início dos trabalhos.
Após a realização da audiência de instrução/entrevista, decorrido o prazo para resposta da parte requerida, (7) conceda-se vista dos autos à Defensoria Pública, a qual resta nomeada no encargo de curadora especial, nos termos do art. 752, §3º, do NCPC. (8) Intimem-se, em especial ao Ministério Público..." -
09/09/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 16:31
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
09/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:23
Autos entregues em carga ao Promotor
-
09/09/2024 16:06
Emissão da Relação
-
09/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:34
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 04:30:00, 1ª Vara Cível.
-
09/09/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/09/2024 14:34
Emissão da Relação
-
06/09/2024 06:38
Manifestação do Ministério Público
-
05/09/2024 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
26/08/2024 14:22
Prazo em Curso
-
26/08/2024 14:21
Documento Digitalizado
-
23/08/2024 08:50
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/08/2024 08:50
Manifestação do Ministério Público
-
20/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 11:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/08/2024 17:04
Prazo em Curso
-
14/08/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:00
Autos entregues em carga ao Promotor
-
06/08/2024 17:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2024 17:29
Tutela Provisória
-
05/08/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Evander José Vendramini Duran (OAB 17412/MS) Processo 0802695-20.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vangley Ortiz Ribeiro - Por tais razões, DEFIRO o pedido de p. 30, autorizando o parcelamento das custas iniciais em até seis parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do NCPC, a serem recolhidas ao final do processo. -
30/07/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
30/07/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2024 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
29/07/2024 17:03
Emissão da Relação
-
29/07/2024 14:18
Parcelamento de Custas Iniciado
-
29/07/2024 14:18
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/07/2024 14:18
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/07/2024 14:18
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/07/2024 14:18
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/07/2024 14:18
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/07/2024 14:17
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
26/07/2024 11:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/07/2024 11:08
Proferida decisão interlocutória
-
05/07/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 12:33
Prazo em Curso
-
03/07/2024 11:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Evander José Vendramini Duran (OAB 17412/MS) Processo 0802695-20.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vangley Ortiz Ribeiro - Determino sua intimação para que, no prazo de quinze dias, comprove a efetiva necessidade do benefício da gratuidade processual (mediante demonstração de eventuais rendas e despesas) ou recolha as custas pertinentes, sob a pena de cancelamento da distribuição. -
01/07/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/06/2024 11:42
Emissão da Relação
-
28/06/2024 11:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/06/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 12:01
Informação do Sistema
-
26/06/2024 12:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
26/06/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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