TJMS - 0900852-71.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 00:01
Publicação
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0900852-71.2023.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Carlos Roberto Morais Mendes Advogado: Guilherme Barbosa Delmondes de Moraes (OAB: 23374/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Ciência às partes do retorno dos autos. -
04/04/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/04/2025 16:00
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
03/04/2025 16:27
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 16:26
Recebidos os autos
-
20/02/2025 09:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/02/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 22:48
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 18:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/02/2025 18:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/02/2025 18:23
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/02/2025 18:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/02/2025 12:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 09:35
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:01
Publicação
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0900852-71.2023.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Carlos Roberto Morais Mendes Advogado: Guilherme Barbosa Delmondes de Moraes (OAB: 23374/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
13/02/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:48
Publicação
-
12/02/2025 15:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/02/2025 15:56
Outras Decisões
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10/02/2025 17:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2025 19:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 19:06
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 19:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/02/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 08:32
Juntada de tipo de documento
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04/02/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0900852-71.2023.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Carlos Roberto Morais Mendes Advogado: Guilherme Barbosa Delmondes de Moraes (OAB: 23374/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Ao recorrido para apresentar resposta -
03/02/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 08:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/02/2025 08:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/02/2025 08:46
Expedição de "tipo de documento".
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03/02/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900852-71.2023.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Carlos Roberto Morais Mendes Advogado: Guilherme Barbosa Delmondes de Moraes (OAB: 23374/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Carlos Roberto Morais Mendes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900852-71.2023.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Carlos Roberto Morais Mendes Advogado: Guilherme Barbosa Delmondes de Moraes (OAB: 23374/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900852-71.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Apelante: Carlos Roberto Morais Mendes Advogado: Guilherme Barbosa Delmondes de Moraes (OAB: 23374/MS) Apelado: Carlos Roberto Morais Mendes Advogado: Guilherme Barbosa Delmondes de Moraes (OAB: 23374/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DA DEFESA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 1.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA EM CONTEXTO QUE INDICA TRAFICÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PENA-BASE - QUANTUM DE EXASPERAÇÃO - NÃO DESPROPORCIONAL OU DEFICIENTE - INALTERADO - RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
I - Recurso da Defesa: a pequena quantidade de drogas, por si só, não traz presunção absoluta de que se destina ao consumo pessoal, devendo ser avaliada à luz do local, das circunstâncias em que se desenvolve a ação, das condições pessoais e sociais, da conduta e dos antecedentes do agente (§2º do art. 28, da Lei n.º 11.343/06 e STJ, AgRg no AREsp 2467220 / MG).
No caso, apesar de ter sido apreendida pequena quantidade de entorpecente (9,4 gramas de maconha, fracionados em 7 porções) e de o réu ter alegado que era para o consumo próprio, das circunstâncias em que localizada e do contexto em que se deflagrou a situação, é possível aferir que o apelante estava efetivamente vendendo droga, o que caracteriza o tipo penal do art. 33, da Lei 11.343/06 e inviabiliza a pretendida desclassificação para a conduta do art. 28, da mesma Lei.
Recurso da Defesa não provido.
II - Recurso do MP: inviável a elevação do patamar aplicado na pena-base se o eleito pela juíza sentenciante guardou observância à razoabilidade e ao princípio da individualização da pena, sem incorrer em desproporcionalidade sob a vertente de proteção deficiente do bem jurídico tutelado.
Quantum de exasperação inalterado.
Recurso do Ministério Público não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, UNÂNIME.
DECISÃO EM PARTE COM O PARECER.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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