STJ - 0900852-71.2023.8.12.0005
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0900852-71.2023.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Carlos Roberto Morais Mendes Advogado: Guilherme Barbosa Delmondes de Moraes (OAB: 23374/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Ciência às partes do retorno dos autos. -
01/04/2025 13:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
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01/04/2025 13:23
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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24/03/2025 20:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 248557/2025
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24/03/2025 19:41
Protocolizada Petição 248557/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 24/03/2025
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24/03/2025 00:53
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/03/2025
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21/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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19/03/2025 20:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/03/2025
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19/03/2025 20:00
Não conhecido o recurso de CARLOS ROBERTO MORAIS MENDES
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25/02/2025 16:39
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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25/02/2025 16:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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19/02/2025 17:51
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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14/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0900852-71.2023.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Carlos Roberto Morais Mendes Advogado: Guilherme Barbosa Delmondes de Moraes (OAB: 23374/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
04/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0900852-71.2023.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Carlos Roberto Morais Mendes Advogado: Guilherme Barbosa Delmondes de Moraes (OAB: 23374/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Ao recorrido para apresentar resposta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
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