TJMS - 0802658-90.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 13:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 31034/PR) Processo 0802658-90.2024.8.12.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.A. - Homologo o pedido de desistência formulado à fl. 93.
Desnecesária a providência prevista no art. 485, §4º, do Código de Proceso Civil, tendo em vista que não foi protocolada contestação.
Julgo, por consequência, extinto o proceso, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do Novo Código de Proceso Civil.
Sem custas, em atenção ao entendimento consolidado do STJ no AResp1.42.1341.
Resalvado o direito de interpor embargos de declaração, dou a sentença por transitada em julgado em razão da ausência de interese de se recorer da simples extinção formal após pedido de desistência pela parte autora, na forma do art. 1.00 do CPC.
Procedo a retirada da restrição inserida à fl. 90 (extrato anexo).
Intime-se a parte requerente para ciência.
Após, arquive-se com as cautelas devidas. -
17/07/2024 20:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 19:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/07/2024 19:50
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/07/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 19:50
Extinto o processo por desistência
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10/07/2024 13:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/07/2024 16:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/07/2024 17:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/07/2024 14:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 31034/PR) Processo 0802658-90.2024.8.12.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.A. - Réu: Enio Reyes - Concedida a Medida Liminar Destarte, concedo a liminar e determino a expedição de mandado de busca apreensão do bem descrito na inicial, devendo o representante da parte autora, ou pessoa que ela indicar, ser nomeado depositário fiel.
O bem deverá ser avaliado quando do cumprimento da apreensão.
Fica, desde já, autorizado ao oficial de justiça valer-se de auxílio policial, ordem para arrombamento e o cumprimento em dia e horário flexíveis, desde que, justificada a sua necessidade, conforme disposto no art. 139, IV, e 212, §2°, do CPC. -
28/06/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:56
Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2024 12:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/06/2024 07:12
Realizado cálculo de custas
-
24/06/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:05
Realizado cálculo de custas
-
24/06/2024 15:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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