TJMS - 1416840-27.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 11:27
Baixa Definitiva
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07/02/2023 11:22
Transitado em Julgado em #{data}
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03/02/2023 11:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/02/2023 11:20
Recebidos os autos
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03/02/2023 11:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/02/2023 11:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/02/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 16:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/01/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/01/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1416840-27.2022.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Requerente: Vilmar Filho dos Santos Siqueira Advogada: Tamiris Leite de Paula (OAB: 27772/MS) Requerido: Ministério Público Estadual EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ALEGAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 621 DO CPP - CARÊNCIA DECRETADA.
I - Carece da ação de revisão criminal quem a emprega como uma segunda apelação, sem atentar às hipóteses previstas pelo artigo 621, do CPP, visando mero reexame de fatos e provas, quando ausente hipótese de contrariedade ao texto expresso da Lei Penal ou à evidência dos autos, e sem apresentar prova que se caraterize como nova, descoberta após a sentença, posto que a segurança jurídica exige a estabilidade da coisa julgada e os casos não podem ser indefinidamente discutidos.
II - Carência de ação decretada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, acolheram a preliminar suscitada para decretar a carência da ação de revisão criminal, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 3º Vogal. -
12/01/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 14:08
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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06/12/2022 14:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/10/2022 15:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/10/2022 18:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/10/2022 18:25
Recebidos os autos
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18/10/2022 18:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/10/2022 18:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/10/2022 01:00
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 01:00
INCONSISTENTE
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14/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/10/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 13:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/10/2022 13:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/10/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 08:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/10/2022 08:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/10/2022 08:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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13/10/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 08:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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