TJMS - 0805791-44.2023.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 11:41
Juntada de Informações
-
11/12/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 11:35
Juntada de Informações
-
11/12/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 13:00
Juntada de Informações
-
21/11/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/10/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 17:26
INCONSISTENTE
-
30/10/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 15:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/10/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 09:51
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 04:01
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0805791-44.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelante: Estevão Silva Pasteur de Araújo Advogado: Cesar Recalde Gimenez Junior (OAB: 14248/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelado: Estevão Silva Pasteur de Araújo Advogado: Cesar Recalde Gimenez Junior (OAB: 14248/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) - RECURSO DEFENSIVO.
REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - MANTIDA A MODULADORA DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO- IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM O ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - DESCABIMENTO.
ABRANDAMENTO DO REGIME - IMPOSSIBILIDADE - REGIME FECHADO MANTIDO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL INVIÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
A apreensão de 335,550 kg (trezentos e trinta e cinco quilogramas e quinhentos e cinquenta gramas) de maconha, indiscutivelmente justifica a exasperação da pena-base, com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas, já que se trata de quantidade expressiva de entorpecente, sendo que após preparadas e divididas em porções alcançariam inúmeros usuários, devendo ser mantida negativada; Quanto ao patamar de aumento, considero adequado o critério utilizado na sentença, o qual se mostra razoável e proporcional à gravidade concreta da conduta; Os elementos de prova obtidos ao longo da persecução penal dão conta de que Estevão, apesar de primário, a quantidade de droga apreendida (mais de trezentos quilos de maconha), somado ao modus operandi aplicado na prática delituosa, consistentes no uso de veículo previamente preparado (caminhão com fundo falso), bem como proposta de pagamento (R$ 2.000,00) e o número de pessoas envolvidas, circunstâncias que denotam que o acusado não atende a todos os requisitos legais, motivo pelo qual não se aplica o benefício do tráfico privilegiado; A pena de multa se submete ao critério trifásico do art. 68 do Código Penal, o que resulta na necessidade de que a quantia de dias-multa deva ser coerente e proporcional à pena privativa de liberdade aplicada, o que foi devidamente obedecido.
E ainda, no que toca ao valor unitário de cada dia-multa, verifica-se que foi fixado o patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, ou seja, no valor mínimo; Ainda que o quantum de pena possibilite o pretendido abrandamento de pena (05 anos e 10 meses de reclusão), constata-se que fora negativada a vetorial preponderante prevista no art. 42 da Lei 11.343/06 - qual seja a grande quantidade de droga apreendida e ainda a moduladora das circunstâncias do crime, de modo que, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, a manutenção do regime fechado se mostra mais adequada, atendendo, pois, a finalidade preventivo-retributivo da pena; Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista o não cumprimento do requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal; Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) - RECURSO MINISTERIAL.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - CABIMENTO - NEGATIVADA A MODULADORA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (COMPARTIMENTO OCULTO NO VEÍCULO) - PENA-BASE REAJUSTADA - RECURSO PROVIDO.
Diante dos depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante, deve ser negativada a moduladora das circunstâncias do delito, uma vez que a droga estava sendo transportada em compartimento ocultono veículo.
Moduladora negativada, pena-base reajustada; Recurso a que, com o parecer, dou provimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso defensivo e deram provimento ao apelo ministerial, nos termos do voto do Relator. -
29/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 13:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/09/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0805791-44.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelante: Estevão Silva Pasteur de Araújo Advogado: Cesar Recalde Gimenez Junior (OAB: 14248/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelado: Estevão Silva Pasteur de Araújo Advogado: Cesar Recalde Gimenez Junior (OAB: 14248/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:01
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
05/07/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 04:15
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 01:34
INCONSISTENTE
-
26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0805791-44.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelante: Estevão Silva Pasteur de Araújo Advogado: Cesar Recalde Gimenez Junior (OAB: 14248/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelado: Estevão Silva Pasteur de Araújo Advogado: Cesar Recalde Gimenez Junior (OAB: 14248/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/06/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:05
Distribuído por prevenção
-
25/06/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801067-66.2024.8.12.0114
Alexsandro da Silva
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Maria Antonia Dias Polini
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/04/2024 14:56
Processo nº 0811771-65.2019.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/04/2019 15:57
Processo nº 0801869-37.2023.8.12.0005
Vilson de Araujo Amaral
Vicente Amaral
Advogado: Thiago Pereira Gomes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/05/2023 10:35
Processo nº 0819279-23.2023.8.12.0001
Eloiza dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/04/2023 11:22
Processo nº 0803994-75.2023.8.12.0005
Dair Meris da Silva Ferreira
Lurdes da Silva Ferreira
Advogado: Paula Evelline Silva Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/11/2023 17:35