TJMS - 0804115-06.2023.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
09/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:01
Autos preparados para expedição
-
09/07/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2025 17:38
Autos preparados para expedição
-
08/07/2025 17:37
Emissão da Relação
-
04/07/2025 18:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/07/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 13:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/05/2025 08:47
Prazo em Curso
-
14/05/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuella Pianchao de Araujo (OAB 34007/DF), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0804115-06.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Léia de Oliveira Ortega - Réu: Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Vistos etc.
Considerando que o valor de R$ 2.800,00 mostra-se razoável e proporcional para a realização da perícia determinada, homologo os honorários periciais propostos pelo perito.
Assim, intime-se a requerida para comprovar o pagamento dos honorários, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova.
Cumpra-se. Às providências. -
13/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2025 16:36
Emissão da Relação
-
24/04/2025 18:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 21:11
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 10:36
Prazo em Curso
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Manuella Pianchao de Araujo (OAB 34007/DF), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0804115-06.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Léia de Oliveira Ortega - Réu: Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Intimam-se as partes acerca da manifestação da Linear quanto à redução de valor dos honorários periciais. -
10/12/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
10/12/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/12/2024 14:14
Emissão da Relação
-
02/12/2024 05:20
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Manuella Pianchao de Araujo (OAB 34007/DF), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0804115-06.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Léia de Oliveira Ortega - Réu: Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Vistos, etc.
Considerando a manifestação de fls. 125/126, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca de eventual possibilidade de redução dos honorários periciais arbitrados. Às providências.
Cumpra-se. -
08/11/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/11/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 19:54
Emissão da Relação
-
01/11/2024 15:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/11/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
-
25/07/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2024 17:25
Emissão da Relação
-
24/07/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 16:58
Prazo em Curso
-
11/07/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Manuella Pianchao de Araujo (OAB 34007/DF), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0804115-06.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Léia de Oliveira Ortega - Réu: Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Vistos, etc.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Sendo assim, passo a analisar as preliminares arguidas pela instituição requerida.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação à gratuidade da Justiça não merece acolhimento.
Isto porque, o art. 4º, da Lei 1.060/50, assim estabelece: "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que "na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017).
Desta forma, entendo que a parte ré não possui razão nos argumentos levantados, posto que deixou de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica da demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação.
Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FUNDAMENTAÇÃO APENAS EM SUPOSIÇÕES APRESENTADAS PELO IMPUGNANTE IMPOSSIBILIDADE.
Apresentada declaração de hipossuficiência, bem como provas concretas da miserabilidade da agravante, é vedada revogação dos benefícios da justiça gratuita a ela concedido anteriormente, apenas com fundamento em suposições apresentadas impugnante.
Recurso provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411725-35.2016.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 07/12/2016, p: 08/12/2016).
Portanto, REJEITO a impugnação apresentada mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante.
PRODUÇÃO DE PROVA Diante da arguição de falsidade (fl. 99), determino a realização de perícia grafotécnica no documento apresentado à fl. 95.
Para tanto, nomeio a empresa Linear Perícia e Consultoria Ltda, com endereço à rua Humberto de Campos, n. 171, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP - 79020-060, Fone (67) 3305-8505, e-mail: [email protected], para a realização da prova, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação e informar o valor dos honorários.
Os honorários periciais serão suportados pela parta requerida, em razão da inversão do ônus da prova que ora determino, por se tratar de relação de consumo, conforme reiterado entendimento do e.TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SUPOSTO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DO BANCO DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO - FIXAÇÃO DOVALORDE HONORÁRIOSPERICIAIS- RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE DEVEM SER CONSIDERADAS- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Na contratação entre pessoa física e instituição financeira incide o Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova nas ações declaratórias de inexistência do débito apontado.
Mostrando-se adequado ao caso concreto, determina-se a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a parte contrária os deveres inerentes, inclusive os que se referem à antecipação com despesas de perícia. 2- Reduz-se ovalor doshonoráriospericiaishomologado pelo juízo de origem, quando o montante estabelecido revela-se exagerado e desproporcional com o trabalho a ser realizado pelo profissional. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1402824-73.2019.8.12.0000, Ponta Porã, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 24/06/2019, p: 26/06/2019) Intime-se o perito para dizer se aceita a perícia com apresentação dos honorários em 05 dias.
Aceito o encargo pelo perito e apresentados os honorários periciais, intime-se a parte ré para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Comunicado o pagamento, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos, no prazo de 10 dias.
Faculta-se as partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias (art. 357, §4º do CPC).
Ciência às partes e eventuais assistentes técnicos da data da perícia.
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da realização da prova.
Com a juntada do laudo nos autos, manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias. -
28/06/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
-
28/06/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2024 16:51
Autos preparados para expedição
-
27/06/2024 16:51
Emissão da Relação
-
27/05/2024 13:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2024 13:43
Proferida decisão interlocutória
-
18/03/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 18:15
Documento Digitalizado
-
11/03/2024 22:09
Juntada de Petição de Réplica
-
27/02/2024 11:18
Prazo em Curso
-
22/02/2024 16:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 16:38
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
14/02/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2024 12:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2024 14:48
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/01/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 19/01/2024.
-
19/01/2024 13:50
Prazo em Curso
-
19/01/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/01/2024 15:54
Expedição de Carta.
-
18/01/2024 13:32
Expedição em análise para assinatura
-
18/01/2024 13:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/01/2024 13:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/01/2024 13:32
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
18/01/2024 13:29
Emissão da Relação
-
18/01/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:27
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 03:45:00, 1ª Vara Cível.
-
17/01/2024 18:57
Prazo em Curso
-
19/12/2023 03:49
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/12/2023 15:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/12/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 09:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/11/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 09:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/11/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 09:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/11/2023 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 07:02
Informação do Sistema
-
28/11/2023 07:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/11/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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