TJMS - 0802044-06.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 12:05
Transitado em Julgado em data
-
07/06/2025 02:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:20
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:20
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:53
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2025 13:53
Remetidos os Autos para destino.
-
24/01/2025 13:53
Remetidos os Autos para destino.
-
08/01/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:00
Decorrido prazo de parte
-
26/11/2024 18:36
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS), Michell Moreira Caiçara (OAB 20078/MS) Processo 0802044-06.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ellen Karoline Conceição de Souza - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, Richemont do Brasil Distribuição Ltda - Intimação da sentença: ...Diante do exposto e mais que dos autos consta, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto sem julgamento de mérito o pedido de reativação de conta na rede social Instagram por perda superveniente do objeto e, nos termos dos artigos 186, 188, inciso I, 421 e 421-A, todos do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Ellen Karoline Conceição de Souza em desfavor de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Condeno a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e fixo honorários de advogado ao patrono da requerida em 10% do valor da causa atualizado pelo IPCA desde a propositura da demanda, com fulcro no artigo 85, § 2.º, do CPC, considerando o zelo do profissional, tempo despendido e pouca complexidade da matéria.
Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3.º, do NCPC.
Julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I. -
30/10/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:32
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 17:32
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2024 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/10/2024 02:38
Decorrido prazo de parte
-
10/10/2024 10:02
Juntada de tipo de documento
-
20/09/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS), Michell Moreira Caiçara (OAB 20078/MS) Processo 0802044-06.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ellen Karoline Conceição de Souza - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, Richemont do Brasil Distribuição Ltda - I) Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil; II) Perda superveniente do objeto: O fato da conta da rede social da autora ter sido restabelecida após a propositura da ação não implica em perda superveniente do objeto, especialmente, porque há pedido de danos morais, a impedir a extinção do processo sem análise do mérito.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
III) Fixo como pontos controvertidos: 1) Violação de termo de uso; 2) Natureza dos serviços prestados; 3) Obrigação em manter o serviço; 4) Liberdade contratual; 5) Danos morais e seu quantum; IV) O ônus da prova é da requerida por se tratar de relação de consumo e ser a parte autora hipossuficiente, nos termos do artigo 6.ª, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; V) Intimem-se as partes para, em 15 dias, especificarem e justificarem eventuais provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão; VI) Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol em 15 dias, nos termos do artigo 357, § 4.º, do CPC. -
19/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:20
Decisão de Saneamento e Organização
-
28/08/2024 10:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/08/2024 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 17:14
Juntada de tipo de documento
-
21/08/2024 10:41
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2024 10:40
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS), Michell Moreira Caiçara (OAB 20078/MS) Processo 0802044-06.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ellen Karoline Conceição de Souza - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação p. 109-120. -
31/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 02:39
Decorrido prazo de parte
-
24/07/2024 10:30
Decorrido prazo de parte
-
22/07/2024 09:32
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Michell Moreira Caiçara (OAB 20078/MS) Processo 0802044-06.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ellen Karoline Conceição de Souza - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, Richemont do Brasil Distribuição Ltda - Intimação da decisão: ...Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 840 e seguintes do Código Civil, homologo a transação levada a termo por Ellen Karoline Conceição de Souza e Richemont do Brasil Distribuição Ltda para surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Julgo o processo com resolução do mérito quanto a Richemont do Brasil Distribuição Ltda, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Prossiga-se apenas em relação a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Designe-se nova audiência de conciliação e cite-se a requerida conforme pedido de f. 83.
P.I.C. -
01/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 20:15
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:15
Homologação em Parte
-
19/06/2024 15:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 15:46
de Conciliação
-
18/06/2024 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2024 17:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2024 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 07:02
Juntada de tipo de documento
-
23/05/2024 07:02
Juntada de tipo de documento
-
08/05/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 13:12
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2024 13:12
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2024 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 15:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:14
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2024 15:14
de Instrução e Julgamento
-
22/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:11
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2024 15:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/04/2024 16:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/04/2024 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 09:22
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2024 11:55
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2024 11:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/03/2024 15:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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