TJMS - 0855605-79.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:03
Certidão
-
12/08/2025 14:03
Recurso Eletrônico Baixado
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12/08/2025 13:47
Transitado em Julgado em "data"
-
18/07/2025 13:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
17/07/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
17/07/2025 02:15
Certidão de Publicação - DJE
-
17/07/2025 00:01
Publicação
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855605-79.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Tatiane Camilo Gutierrez Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Recovery do Brasil Consultoria Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: Fundo de Inv.
Em Direitos Creditórios Não Padroniz.
Ii EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUÍVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A multa cominatória prevista no art. 536 do CPC possui natureza coercitiva, e não punitiva, sendo inaplicável quando demonstrada a impossibilidade material de cumprimento da obrigação.
A executada informou que os documentos solicitados não foram localizados e foram retirados das plataformas de cobrança, o que afasta a hipótese de resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial.
A ausência de cumprimento da obrigação por impossibilidade justificada descaracteriza a exigibilidade da obrigação e, por consequência, a existência de título executivo judicial certo, líquido e exigível.
A discussão sobre os efeitos da não apresentação ou inexistência dos documentos deve ser veiculada por meio de ação própria, e não no bojo do cumprimento de sentença de exibição de documentos.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/07/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 03:25
Certidão de Publicação - DJE
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16/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 16:43
Julgamento Virtual Finalizado
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15/07/2025 16:42
Não-Provimento
-
15/07/2025 06:47
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 17:16
Incluído em pauta para 14/07/2025 05:16:59 local.
-
14/07/2025 00:49
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 00:01
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855605-79.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Tatiane Camilo Gutierrez Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Recovery do Brasil Consultoria Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: Fundo de Inv.
Em Direitos Creditórios Não Padroniz.
Ii Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
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11/07/2025 09:51
Conclusos para decisão
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11/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:51
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 09:47
Processo Cadastrado
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11/07/2025 08:19
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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10/07/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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