TJMS - 0809384-65.2024.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 15:54
Transitado em Julgado em "data"
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24/02/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 02:42
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 18:06
Expedição de "tipo de documento".
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12/02/2025 05:56
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 05:49
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0809384-65.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Laura Marcia da Silva Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) E M E N T A.
RECURSO INOMINADO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA SATISFEITOS.
EC Nº 41/2003 E LEI COMPL.
MUNICIPAL Nº 415/2021.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO PELA LC Nº 173/2020.
CRISE FINANCEIRA E CONTENÇÃO DE DESPESAS QUE NÃO AFASTAM DIREITO ADQUIRIDO PREVISTO EM LEI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Comprovado que a servidora, na condição de professora municipal, preencheu todos os requisitos necessários à aposentadoria voluntária e optou por permanecer em atividade, faz jus ao abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da CF/88 e na legislação municipal (LC nº 415/2021).
A ausência de implementação do benefício sob alegação de crise financeira, contenção de despesas e disposições da Lei Complementar nº 173/2020 não afasta o direito à percepção do abono, pois não se trata de vantagem concedida sem previsão legal, mas de verba decorrente de norma constitucional e lei municipal anterior.
Sentença mantida.
Recurso do município conhecido e não provido. -
11/02/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/02/2025 17:45
Não-Provimento
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06/02/2025 14:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/02/2025 06:14
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 06:14
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 06:14
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 06:13
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 06:13
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 06:13
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:01
Publicação
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06/02/2025 00:01
Publicação
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06/02/2025 00:01
Publicação
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06/02/2025 00:01
Publicação
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06/02/2025 00:01
Publicação
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06/02/2025 00:01
Publicação
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05/02/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/02/2025 23:02
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 05:38
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 05:38
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 04:13
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 04:13
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0809384-65.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Laura Marcia da Silva Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) -
31/01/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 17:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/01/2025 17:38
Revogada Decisão anterior
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31/01/2025 17:38
Inclusão em pauta
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31/01/2025 14:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/01/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 20:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 20:50
Declarada incompetência
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29/01/2025 18:42
Deliberação em Sessão
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28/01/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 17:44
Inclusão em pauta
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07/01/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:23
Expedida/certificada
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11/12/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:23
Expedição de "tipo de documento".
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11/12/2024 05:33
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:01
Publicação
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11/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0809384-65.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Laura Marcia da Silva Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
10/12/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/12/2024 16:27
Expedição de "tipo de documento".
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09/12/2024 16:27
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/12/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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