TJMS - 0801985-31.2023.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 22:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/07/2025 15:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/07/2025 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
29/07/2025 13:27
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/07/2025 10:20
Prazo em Curso
-
22/07/2025 04:59
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 07:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2025 07:08
Emissão da Relação
-
04/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:04
Registro de Sentença
-
04/07/2025 16:04
Homologação - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/07/2025 16:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/07/2025 16:04
Expedição de NULL.
-
04/07/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/05/2025 11:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/05/2025.
-
21/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 11:24
Prazo em Curso
-
29/04/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edislaine Matias Dias (OAB 23037/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS), André Menescal Guedes (OAB 324495/SP) Processo 0801985-31.2023.8.12.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Enazia Patricia da Cruz Lima - Intimem-se os embargados para que, em 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre os embargos de declaração interposto às f. 402/406.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos ao Juiz Leigo para apreciação dos embargos de declaração. Às providências.
Cumpra-se. -
28/04/2025 08:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 08:32
Emissão da Relação
-
11/04/2025 18:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 08:09
Prazo em Curso
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Edislaine Matias Dias (OAB 23037/MS), Igor Macêdo Facó (OAB 16470/CE), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0801985-31.2023.8.12.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Enazia Patricia da Cruz Lima - Réu: Hapvida Asssitência Médica Ltda, Alter Administradora de Benefícios Ltda - (...) 3.DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminares arguidas pelas requeridas, confirmo a tutela provisória de urgência deferida às fl.53/54, tornando-a definitiva e julgo totalmente procedente os pedidos formulados pela requerente na inicial, e, declaro extinto o feito, para: a)-condenar as requeridas, solidariamente, em obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do plano de saúde da requerente (proposta nº557184m carteira nº0A2XN000047007). b)-condenar as requeridas, solidariamente, a indenizar a requerente, em danos materiais, consistente na restituição do valor pago, de forma simples, de R$ 1.106,94 (mil, cento e seis reais, noventa e quatro centavos) corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA-E, a partir da data do desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação (artigo 405, do CC). c)-condenar as requeridas, solidariamente, a indenizar a requerente, em danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para cada uma, corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação (artigo 405, do CC).
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art.62, da Lei Estadual nº1.071/90 e art.55, primeira parte, da Lei Federal nº9.099/95.
Caberá análise de eventual pedido da gratuidade da justiça, por ocasião do juízo de admissibilidade do recurso inominado, caso interposto.
Submeto a presente sentença à homologação do Juiz de Direito Titular, nos termos do art. 45, da Lei Estadual nº1.071/90 e art.40, da Lei Federal nº9.099/95.
Homologada a decisão, publique-se, registre-se, cumpra- se e intimem-se.
Transitada em julgado, oportunamente, arquive-se com as cautelas legais. (...) Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, a decisão proferida pelo(a) juiz(íza) leigo(a), e por consequência, resolvo o mérito desta demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se. -
11/03/2025 20:23
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/03/2025 09:43
Emissão da Relação
-
20/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:52
Registro de Sentença
-
20/02/2025 09:52
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
20/02/2025 09:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/02/2025 09:50
Expedição de NULL.
-
19/02/2025 07:33
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/01/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 13:19
Informação do Sistema
-
26/10/2024 13:19
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
16/10/2024 13:55
Prazo em Curso
-
09/10/2024 13:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 09/10/2024 01:20:00, Juizado Especial Adjunto.
-
09/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 07:19
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
02/09/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
-
02/09/2024 08:20
Emissão da Relação
-
02/09/2024 07:29
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
02/09/2024 07:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2024 16:32
Autos preparados para expedição
-
12/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:31
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 09/10/2024 01:00:00, Juizado Especial Adjunto.
-
23/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Réplica
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Edislaine Matias Dias (OAB 23037/MS), Igor Macêdo Facó (OAB 16470/CE), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0801985-31.2023.8.12.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Enazia Patricia da Cruz Lima - Réu: Hapvida Asssitência Médica Ltda, Alter Administradora de Benefícios Ltda - Rejeito os embargos de declaração de f. 64/75 porquanto ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de f. 53/54, sendo certo que o referido recurso não serve ao propósito de modificar o entendimento judicial exarado, como equivocadamente pretende o recorrente.
Os embargos de declaração tem por escopo a integração do decisum, de maneira que eventual inconformismo deve ser encaminhado à instância recursal competente.
Inclua-se em pauta de instrução e julgamento. Às providências.
Cumpra-se. -
20/06/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
-
20/06/2024 09:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/06/2024 08:44
Emissão da Relação
-
31/05/2024 11:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/05/2024 11:53
Proferida decisão interlocutória
-
14/03/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2024 09:06
Prazo em Curso
-
01/02/2024 13:33
Prazo em Curso
-
01/02/2024 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2024 18:08
Expedição de Carta.
-
31/01/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
31/01/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2024 16:19
Prazo em Curso
-
13/01/2024 08:08
Prazo em Curso
-
12/01/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 12/01/2024.
-
12/01/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/01/2024 15:50
Expedição de Carta.
-
11/01/2024 15:50
Expedição de Carta.
-
11/01/2024 12:20
Emissão da Relação
-
11/01/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/01/2024 09:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/01/2024 09:32
Tutela Provisória
-
19/12/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 03:25
Autos preparados para expedição
-
15/12/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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