TJMS - 0811203-13.2019.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:33
Transitado em Julgado em "data"
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24/04/2025 21:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/04/2025 21:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/04/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 01:52
Confirmada
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19/04/2025 01:52
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/04/2025 06:16
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0811203-13.2019.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrente: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Gilvania Jardim da Silva Advogado: Luciano Nascimento Cabrito de Santana (OAB: 8460/MS) E M E N T A.
RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA AGEPREV CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para concessão de pensão por morte, é necessário que a parte requerente comprove sua condição de dependente do segurado falecido, na forma prevista na Lei Estadual n.º 3.150/2005.
No caso concreto, restou demonstrada a existência de união estável por meio de prova documental e testemunhal idônea.
A dependência econômica é presumida, sendo despicienda a inscrição prévia como dependente nos registros previdenciários.
Sentença mantida.
Recurso da AGEPREV conhecido e não provido. -
04/04/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 18:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/04/2025 18:42
Não-Provimento
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17/03/2025 17:42
Inclusão em pauta
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12/02/2025 22:52
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 18:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/02/2025 05:41
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0811203-13.2019.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrente: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Gilvania Jardim da Silva Advogado: Luciano Nascimento Cabrito de Santana (OAB: 8460/MS) Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida.
Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências. -
11/02/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 18:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 18:17
Revogada Decisão anterior
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03/02/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 18:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 05:39
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 04:14
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0811203-13.2019.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrente: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Gilvania Jardim da Silva Advogado: Luciano Nascimento Cabrito de Santana (OAB: 8460/MS) Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal".
Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo.
Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º.
As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais.
Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas.
Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura.
Intimem-se. Às providências. -
31/01/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 20:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 20:08
Declarada incompetência
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09/07/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 01:33
Confirmada
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01/07/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 10:08
Expedida/certificada
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20/06/2024 03:59
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 03:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/06/2024 03:59
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:01
Publicação
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20/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0811203-13.2019.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrente: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Gilvania Jardim da Silva Advogado: Luciano Nascimento Cabrito de Santana (OAB: 8460/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
19/06/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 16:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/06/2024 16:01
Expedição de "tipo de documento".
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18/06/2024 16:01
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/06/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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