TJMS - 0805863-85.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:57
Prazo em Curso
-
01/09/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Unifiquem os credores suas pretensões, no prazo de 10 (dez) dias, desnecessário sendo o manejo de separados Cumprimentos de Sentença para este fim, diante da unicidade da condenação em questão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2025 11:48
Emissão da Relação
-
14/08/2025 15:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2025 15:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 16:43
Processo Reativado
-
24/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2025 15:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
04/07/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2025 13:53
Emissão da Relação
-
03/06/2025 15:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 17:28
Processo Reativado
-
16/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 07:47
Prazo em Curso
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luís A.
Marchiori Perícolo (OAB 12477/MS), Christopher Lima Vicente (OAB 16694/MS), Róbson Menezes Garcia (OAB 17556/MS) Processo 0805863-85.2023.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Marcelo Caetano Grossi - Réu: Agostinho Mendes, Ana Rosa da Silva Mendes, Elen Beatriz Silva Mendes - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 323, que resultou negativo.
Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço). -
16/12/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
16/12/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2024 11:12
Emissão da Relação
-
28/11/2024 14:52
Juntada de NULL
-
13/11/2024 18:48
Prazo em Curso
-
13/11/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/11/2024 15:49
Expedição em análise para assinatura
-
13/11/2024 15:34
Transitado em Julgado em data
-
09/11/2024 07:24
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/11/2024 18:01
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/10/2024 10:37
Prazo em Curso
-
18/10/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luís A.
Marchiori Perícolo (OAB 12477/MS), Christopher Lima Vicente (OAB 16694/MS), Róbson Menezes Garcia (OAB 17556/MS) Processo 0805863-85.2023.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Marcelo Caetano Grossi - Réu: Agostinho Mendes, Ana Rosa da Silva Mendes, Elen Beatriz Silva Mendes - Sem mais delongas, pois, conheço e, no mérito, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em exame, a fim de sanar a omissão da sentença, cujo dispositivo doravante passa a ser assim lançado: "Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos aforados por Marcelo Caetano Grossi em desfavor de Élen Beatriz Silva Mendes, Agostinho Mendes e Ana Rosa da Silva Mendes, todos suficientemente qualificados, para o fito específico de declarar a resolução do contrato de locação firmado (p. 09/18) e, via de consequência, decretar o imediato despejo da ré inquilina; de outra banda, condeno os réus solidariamente a pagar em favor do autor os alugueres atrasados desde agosto de 2022 até a efetiva desocupação, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) desde cada vencimento/adimplemento, multa contratual moratória de 10% (dez por cento) e compensatória correspondente a três vezes o valor do aluguel na época da infração, mais os encargos contratados de IPTU e taxas condominiais inadimplidas, desde a mesma data, incluindo o parcelamento do acordo assumido pelo requerente referente a estas últimas (p. 22), além do pagamento relativo às despesas de reparos e pinturas no imóvel que eventualmente se fizerem necessários após a desocupação, verbas que deverão ser igualmente corrigidas monetariamente pelo IGP-M e de juros de mora de 1% (um por cento) desde cada vencimento/adimplemento.
No mais, mantém-se o decisum tal como lançado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/10/2024 17:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/10/2024 10:36
Informação do Sistema
-
06/10/2024 10:36
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
02/10/2024 11:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:41
Registro de Sentença
-
02/10/2024 11:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/06/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 09:14
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/06/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
-
18/06/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
-
18/06/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Luís A.
Marchiori Perícolo (OAB 12477/MS), Christopher Lima Vicente (OAB 16694/MS), Róbson Menezes Garcia (OAB 17556/MS), Elen Beatriz Silva Mendes , Agostinho Mendes , Ana Rosa da Silva Mendes Processo 0805863-85.2023.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Marcelo Caetano Grossi - Réu: Agostinho Mendes, Ana Rosa da Silva Mendes, Elen Beatriz Silva Mendes - Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos aforados por Marcelo Caetano Grossi em desfavor de Élen Beatriz Silva Mendes, Agostinho Mendes e Ana Rosa da Silva Mendes, todos suficientemente qualificados, para o fito específico de declarar a resolução do contrato de locação firmado (p. 09/18) e, via de consequência, decretar o imediato despejo da ré inquilina; de outra banda, condeno os réus solidariamente a pagar em favor do autor os alugueres atrasados desde agosto de 2022 até a efetiva desocupação, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) desde cada vencimento/adimplemento, e multa contratual moratória de 10% (dez por cento), mais os encargos contratados de IPTU e taxas condominiais inadimplidas, desde a mesma data, incluindo o parcelamento do acordo assumido pelo requerente referente a estas últimas (p.22), além do pagamento relativo às despesas de reparos e pinturas no imóvel que eventualmente se fizerem necessários após a desocupação, verbas que deverão ser igualmente corrigidas monetariamente pelo IGP-M e de juros de mora de 1% (um por cento) desde cada vencimento/adimplemento.
Considerando a procedência dos pedidos, o que importa em manifesta probabilidade do direito alegado, e do evidente prejuízo ao autor pelo decurso do tempo, CONCEDO o pedido liminar de despejo/imissão na posse do imóvel em questão, dispensando prazo para desocupação voluntária, diante do que constatado (p. 281).
Expeça-se o competente mandado desde logo.
Sucumbentes, condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, percentual máximo estipulado livremente no contrato de locação.
Mérito resolvido (CPC, art. 487, I).
Oportunamente, com o trânsito, cobre-se as custas processuais finais, havendo, bem como, nada mais porventura sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.C -
17/06/2024 15:20
Emissão da Relação
-
17/06/2024 14:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2024 16:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:51
Registro de Sentença
-
12/06/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 21:35
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 02:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/12/2023.
-
22/11/2023 17:13
Prazo em Curso
-
13/11/2023 14:09
Juntada de NULL
-
13/11/2023 14:09
Juntada de Mandado
-
13/11/2023 14:09
Juntada de Mandado
-
07/11/2023 15:37
Juntada de NULL
-
07/11/2023 15:27
Documento Digitalizado
-
07/11/2023 15:27
Juntada de NULL
-
06/10/2023 15:43
Prazo em Curso
-
03/10/2023 15:20
Prazo em Curso
-
02/10/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 16:06
Expedição em análise para assinatura
-
13/09/2023 13:20
Autos preparados para expedição
-
06/09/2023 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
05/09/2023 20:04
Publicado ato_publicado em 05/09/2023.
-
05/09/2023 13:18
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/09/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2023 20:04
Publicado ato_publicado em 04/09/2023.
-
04/09/2023 17:55
Emissão da Relação
-
04/09/2023 13:38
Prazo em Curso
-
04/09/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2023 17:53
Expedição em análise para assinatura
-
01/09/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/09/2023 17:53
Emissão da Relação
-
01/09/2023 17:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/09/2023 17:35
Proferida decisão interlocutória
-
01/09/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 13:54
Autos preparados para expedição
-
02/08/2023 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
25/07/2023 15:58
Prazo em Curso
-
25/07/2023 10:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/07/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 21/07/2023.
-
21/07/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/07/2023 16:26
Emissão da Relação
-
10/07/2023 17:47
Autos preparados para expedição
-
08/07/2023 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/07/2023 11:19
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/07/2023 20:04
Publicado ato_publicado em 06/07/2023.
-
06/07/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/07/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 18:38
Emissão da Relação
-
04/07/2023 15:25
Juntada de Mandado
-
04/07/2023 15:25
Juntada de NULL
-
04/07/2023 14:50
Expedição de Ofício.
-
03/07/2023 16:58
Expedição em análise para assinatura
-
19/06/2023 19:00
Autos preparados para expedição
-
16/06/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
15/06/2023 20:08
Publicado ato_publicado em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:28
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
15/06/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/06/2023 14:59
Emissão da Relação
-
14/06/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 15:24
Juntada de NULL
-
07/06/2023 15:24
Juntada de NULL
-
12/05/2023 06:23
Prazo em Curso
-
11/05/2023 15:38
Prazo em Curso
-
11/05/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 11:46
Expedição em análise para assinatura
-
20/04/2023 17:44
Autos preparados para expedição
-
18/04/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 18/04/2023.
-
18/04/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/04/2023 15:14
Emissão da Relação
-
17/04/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 15:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/04/2023 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/04/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 10:18
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
11/04/2023 17:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/04/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 19:10
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
06/02/2023 13:22
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/02/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812697-70.2024.8.12.0001
Jose Jorge Ferreira
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Advogado: Daiana Moura Strege
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/02/2024 13:52
Processo nº 0835738-03.2023.8.12.0001
Hugo Florentino de Freitas
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Murillo Silva Crevelato dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/06/2023 09:50
Processo nº 0823433-84.2023.8.12.0001
Negrita Maria Santos Sampaio Rocha
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Paim Mendes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/05/2023 15:06
Processo nº 1404395-06.2024.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Caroline Oliveira Bureman
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/03/2024 09:55
Processo nº 0802291-24.2023.8.12.0001
Rubens Menezes de Andrade
Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreedi...
Advogado: Leandro Garcia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/01/2023 17:37