TJMS - 0802484-81.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 07:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/08/2024 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/08/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 20:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0802484-81.2024.8.12.0008 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Juan da Silva Moraes - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Posto isso, por todo exposto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 320, 321, paragrafo único, 485, IV, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais, nos moldes do artigo 22, da Lei nº 3.779/2009.
Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, arquive-se.
Observe-se, se o caso, o constante do teor do artigo 98, § 3º, do CPC.
P.R.I -
01/08/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/08/2024 10:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2024 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/07/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0802484-81.2024.8.12.0008 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Juan da Silva Moraes - Defiro o prazo de 10 dias, suficiente para tal simples manifestação.
Decorridos com ou sem manifestação, conclusos. -
17/07/2024 20:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 09:29
Recebidos os autos
-
15/07/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/07/2024 10:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/07/2024 01:36
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
19/06/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 20:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0802484-81.2024.8.12.0008 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Juan da Silva Moraes - A par da urgência manifestada pela requerente, a petição inicial, tal qual protocolada, não pode ser recebida, devendo ser emendada, na forma seguinte: 01.
Primeiramente, verifico que a assinatura constante na procuração juntada à fl. 23 não se assemelha nenhum pouco com a assinatura da carteira de habilitação do autor, dessa forma, por se tratar de pressuposto processual, mínimo documento a comprovar a regularidade da representação, deverá a parte autora esclarecer ou até mesmo corrigir tal disparidade. 02.
Por outro lado, nos moldes do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos imprescindíveis à propositura da ação, os quais não compreendem apenas os documentos substancias à propositura da demanda (exigíveis por lei), mas também aqueles fundamentais a viabilizar ao julgador a materialidade do direito invocado.
No caso concreto, visualiza-se que o comprovante de residência juntado à fl. 26/7 esta em nome de terceiro, sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar juntada de comprovante de residência atualizado em seu nome, ou, esclarecer quem é Janine Silva de Oliveira, juntando seus documentos pessoais e declaração de que residem juntos. 03.
Além disso, intime-se a parte requerente para esclarecer o motivo da juntada dos documentos de fls. 28-47, tendo em vista que pertencem à terceiro estranho à lide.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminar da inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/06/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:30
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 22:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/06/2024 22:16
INCONSISTENTE
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11/06/2024 22:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/06/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 14:36
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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