TJMS - 0800335-06.2024.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:51
Transitado em Julgado em "data"
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08/07/2025 05:48
Confirmada
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08/07/2025 05:48
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/06/2025 06:05
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800335-06.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - Juizado Especial Adjunto Civel Relator(a): Juiz Giuliano Máximo Martins Recorrente: Peterson Rulli Teodoro Advogado: Adriano Martins da Silva (OAB: 8707/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/06/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/06/2025 17:13
Não-Provimento
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29/04/2025 17:33
Inclusão em pauta
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25/04/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 01:25
Confirmada
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15/04/2025 01:25
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/04/2025 13:38
Juntada de tipo de documento
-
14/04/2025 13:38
Expedição de "tipo de documento".
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14/04/2025 13:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/04/2025 13:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/04/2025 06:50
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 05:44
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:01
Publicação
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10/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800335-06.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - Juizado Especial Adjunto Civel Relator(a): Juiz Giuliano Máximo Martins Recorrente: Peterson Rulli Teodoro Advogado: Adriano Martins da Silva (OAB: 8707/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Vistos No caso em apreço, embora a parte recorrente tenha requerido a concessão da gratuidade da justiça, não apresentou documentação idônea que comprove sua condição de hipossuficiência econômica.
Nos termos do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural.
Todavia, trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada diante da existência de indícios que contrariem a alegação, sendo legítimo ao Juízo exigir a comprovação concreta da alegada carência de recursos.
No presente caso, verifica-se que a parte recorrente é assistida por advogado particular, bem como adquiriu um veículo de valor importante, no mais, inexiste nos autos qualquer elemento que comprove, de forma objetiva, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Diante da fundada dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão ou manutenção do benefício, torna-se imprescindível a comprovação da alegada hipossuficiência, consoante dispõe o §2º do artigo 99 do CPC.
Assim, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente documentação capaz de demonstrar sua real situação financeira, (extratos bancários dos últimos três meses e a última declaração de imposto de renda; na ausência desta, apresentar comprovante de inatividade junto à Receita Federal), a fim de instruir adequadamente o pedido de gratuidade da justiça, ou no mesmo prazo, proceda o recolhimento do preparo.
A ausência de comprovação importará no indeferimento do benefício, nos termos do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, diante da ausência de elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/04/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:02
Expedida/certificada
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04/04/2025 05:38
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 05:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/04/2025 05:37
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 15:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:02
Expedição de "tipo de documento".
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03/04/2025 13:02
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/04/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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