TJMS - 0802346-29.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 20:27
Transitado em Julgado em #{data}
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25/07/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 02:15
Publicado #{ato_publicado} em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Paola Devechi Picoli (OAB 20903/MS) Processo 0802346-29.2024.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Reqte: Aj Comércio e Instalações Elétricas Ltda - Me - Reqdo: Ag Comercio e Serviços de Materiais Elétricos Ltda - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "[...] Logo, diante da inexistência de bens da parte executada que possam ser penhorados, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se". -
24/07/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 15:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/06/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 13:54
Conclusos para despacho
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18/06/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 02:18
Publicado #{ato_publicado} em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Paola Devechi Picoli (OAB 20903/MS) Processo 0802346-29.2024.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Reqte: Aj Comércio e Instalações Elétricas Ltda - Me - Decisão de fls. 12: "Destarte, indefiro o pedido de reconhecimento da sucessão empresarial, pois não preenchidos os requisitos legais, e, por corolário, indefiro o pedido de inclusão da alegada empresa sucessora no polo passivo da demanda.
II - Outrossim, mesmo sendo possível o novo ajuizamento do cumprimento de sentença, faz-se imprescindível demonstrar de pronto a existência de bens penhoráveis para justificar a renovação do processo.
Salienta-se que é necessário evitar a repetição de atos que já se reveleram ineficazes na tentativa de localizar bens penhoráveis e que servem apenas para onerar o Poder Judiciário.
Sobre o tema confira-se: RECURSO INOMINADO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Nos Juizados Especiais, não encontrado o devedor ou inexistindo bens suscetíveis de penhora o processo é extinto, conforme disposto no art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, o que independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Oportuno destacar outrossim, que foram feitas 4 (quatro) tentativas de bloqueio de valores, em diferentes datas, sem sucesso.
Constatando-se que o presente processo tramita há mais de 4 (quatro) anos, sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, correto se mostra o arquivamento do procedimento, visto que o Poder Judiciário não pode ficar à mercê do arbítrio das partes.
Neste sentido já se pronunciou o FONAJE, através do ENUNCIADO 76 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA.
Destarte, a manutenção da extinção é medida que se impõe, ressaltando que ao efetivamente localizar bens passíveis de penhora nada impede que o credor promova novo processo de execução, e não se pode esquecer que em sede de Juizados Especiais a aplicação das disposições legais previstas no CPC é apenas subsidiária bem como que, evidentemente, em nenhuma hipótese o processamento pode se afastar de seus critérios informadores. (TJMS.
N/A n. 0812894-38.2014.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Gabriela Müller Junqueira, j: 31/01/2019, p: 03/02/2019).
Grifo nosso.
Deste modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a existência de bens penhoráveis, sob pena de indeferimento da petição inicial, porquanto limitou-se a fazer meras alegações.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
10/06/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 16:45
Recebidos os autos
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25/05/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 16:05
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
30/04/2024 16:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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