TJMS - 0802142-70.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:56
Evolução da Classe Processual
-
27/08/2025 09:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 07:15
Prazo em Curso
-
29/07/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
28/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2025 10:47
Emissão da Relação
-
14/07/2025 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 08:33
Processo Reativado
-
11/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/12/2024 07:14
Cobrança exaurida no GECOF
-
04/12/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
04/12/2024 11:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 10:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/12/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:49
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
03/12/2024 12:39
Transitado em Julgado em data
-
30/10/2024 07:30
Prazo em Curso
-
29/10/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 21164A/MS), Olimpierri Mallmann (OAB 24766/SC) Processo 0802142-70.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Damiao Jesus da Costa Leite - Réu: Banco BMG S/A - Posto isso, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, para o fim de acolher parcialmente o pedido inicial e: A) Determinar a conversão do empréstimo do cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado pessoal, para o fim de declarar a inexigibilidade dos valores cobrados a título de saque de cartão de crédito RMC (todas as parcelas descontadas).
Devendo permanecer o valor tomado à título de empréstimo, com adequação das taxas de juros pela taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, aplicada ao contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento previdenciário à época da contratação; cabendo a compensação com os valores devidos e os já pagos/descontados - tendo em vista os boletos de fls. 85/161.
B) Condenar a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a favor da parte autora, valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da prolação da sentença, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), conforme o artigo 406, § 3º, do Código Civil, em conjunto com o artigo 7º da Resolução CMN nº 5.171/2024.
Sobre o valor atualizado, incidirão juros de mora com base na taxa legal definida pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e o § 1º do artigo 406 do Código Civil.
Os juros de mora deverão ser calculados desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto), em observância à Súmula 54 do STJ.
A parte autora logrou a quase totalidade de sua pretensão, de modo que, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC os ônus sucumbenciais devem ser carreados exclusivamente à parte requerida.
Ressaltando-se que dano moral a menor não gera sucumbência.
Assim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, considerando o tempo que demandou, sua baixa complexidade e a ausência de dilação probatória.
Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se.
P.R.I -
28/10/2024 18:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/10/2024 13:56
Emissão da Relação
-
22/10/2024 15:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:10
Registro de Sentença
-
22/10/2024 15:10
Com Resolução do Mérito
-
14/10/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 07:01
Prazo em Curso
-
07/10/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
-
07/10/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/10/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/10/2024 18:18
Emissão da Relação
-
04/10/2024 18:01
Emissão da Relação
-
25/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 06:59
Prazo em Curso
-
04/09/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
-
04/09/2024 13:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2024 08:12
Emissão da Relação
-
02/09/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 12:13
Prazo em Curso
-
12/08/2024 15:56
Prazo em Curso
-
12/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/08/2024 15:55
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 06:53
Expedição em análise para assinatura
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Olimpierri Mallmann (OAB 24766/SC) Processo 0802142-70.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Damiao Jesus da Costa Leite - Réu: Banco BMG S/A - 01.
Considerando o documento juntado à fl. 17 e a ausência – até o momento – de indícios em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita. 02.
Regular, recebo a inicial e acolho a emenda de fls.31-2.
Anote-se.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de conciliação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de conciliação 03.
Cite-se a parte requerida via AR/MP (não sendo possível, via mandado) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. -
09/08/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
09/08/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2024 08:44
Emissão da Relação
-
06/08/2024 13:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2024 13:32
Recebida petição inicial
-
05/08/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 07:00
Prazo em Curso
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Olimpierri Mallmann (OAB 24766/SC) Processo 0802142-70.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Damiao Jesus da Costa Leite - Réu: Banco BMG S/A - 01.
Acolho a emenda de fl. 26.
Anote-se. 02.
No mais, intime-se a parte autora para esclarecer qual valor entende indevido e do qual requer a restituição em dobro porquanto, ao mesmo tempo que informa que até o presente momento o valor descontado foi de R$ 2.455,75, requer a devolução em dobro na quantia de R$ 14.911,50 (fls. 07-8).
Desde já, em sendo o caso, deverá retificar o valor da causa.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 03.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/07/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
-
26/07/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2024 08:10
Emissão da Relação
-
23/07/2024 14:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 06:58
Prazo em Curso
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Banco BMG S/A, Olimpierri Mallmann Processo 0802142-70.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Damiao Jesus da Costa Leite - Réu: Banco BMG S/A - Logo, intime-se a parte requerente pra regularizar a procuração e demais documentos eventualmente necessários, juntando assinatura física ou digital, essa mediante devido credenciamento no ICP-Brasil, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se. -
10/06/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
-
10/06/2024 13:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2024 10:09
Emissão da Relação
-
27/05/2024 16:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 15:02
Informação do Sistema
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22/05/2024 15:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/05/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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