TJMS - 1403469-25.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 15:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/08/2024 09:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/08/2024 09:47
Transitado em Julgado em #{data}
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27/06/2024 13:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/06/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:39
INCONSISTENTE
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26/06/2024 15:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2024 15:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/06/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403469-25.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: João Barbosa dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Embargado: Gabriel Henrique Fernandes Advogado: Cid Eduardo Brown da Silva (OAB: 8096/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO - OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO - OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
25/06/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403469-25.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Embargante: João Barbosa dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Embargado: Gabriel Henrique Fernandes Advogado: Cid Eduardo Brown da Silva (OAB: 8096/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/06/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 16:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 01:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/06/2024 01:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403469-25.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: João Barbosa dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Embargado: Gabriel Henrique Fernandes Advogado: Cid Eduardo Brown da Silva (OAB: 8096/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/06/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 12:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/06/2024 12:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/06/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403469-25.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: João Barbosa dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Patrícia Feitosa de Lima (OAB: 13771B/MS) DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco (OAB: 4591/MS) Agravado: Gabriel Henrique Fernandes Advogado: Cid Eduardo Brown da Silva (OAB: 8096/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO - OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO - PROBABILIDADE DO DIREITO - NÃO DEMONSTRADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerente/Agravante contra a decisão proferida em primeiro grau, que indeferiu a tutela de urgência.
Para a antecipação datuteladevem ser preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigodedano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se demonstrou na espécie.
No caso dos autos, pretende o Requerente/Agravante seja o Requerido/Agravado compelido a efetuar a transferência da propriedade de veículo que teria aquele alienado a este.
No entanto, os documentos anexados não comprovam a celebração de contrato de compra e venda entre as partes, mas indicam que o Requerido/Agravado agiu apenas como intermediador do negócio, dinâmica que afasta a probabilidade do direito.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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