TJMS - 0818001-50.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 13:02
Transitado em Julgado em data
-
27/05/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 08:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 13:49
Recebidos os autos
-
16/04/2025 13:49
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 13:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/08/2024 03:45
Decorrido prazo de parte
-
29/07/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:37
Outras Decisões
-
05/07/2024 14:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/06/2024 07:02
Realizado cálculo de custas
-
24/06/2024 18:06
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2024 15:01
Realizado cálculo de custas
-
29/05/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro de Souza Raul (OAB 12706/MS), Flavio Garcia de Andrade Processo 0818001-50.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Fabricio Luis Vieira - Embargdo: Flavio Garcia de Andrade - Requereu o autor a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob a alegação de que não tem condições de litigar sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Intimado para comprovar a circunstância financeira alegada, trouxe aos autos a declaração de imposto de renda de f. 30/39 e extratos bancários de f. 40/46.
Examinando os documentos trazidos pelo autor e as próprias circunstâncias discutidas nos autos, conclui-se que o autor não provou a situação de necessidade financeira alegada na exordial.
Primeiro porque afirma ter pago pelo veículo em litígio a quantia de R$ 19.500,00, além da quitação de saldo devedor advindo da compra do veículo pelo anterior proprietário, sem ao menos informar nos autos o valor da operação e meios para pagamento.
No entanto, diz que quitou integralmente o débito sendo certo que dispunha de considerável soma em dinheiro para concretizar a citada operação de compra e quitação de débitos.
Não bastasse, a despeito da alegação de que o autor não dispõe de contrato formal de trabalho, é certo que se declarou empresário na qualificação exordial e, ainda, demonstrou que o proprietário de 100% das cotas da empresa Vip Veículos Ltda, cujo capital social é de R$ 50.000,00 (f. 34), sem demonstrar nos autos quaisquer rendimentos que aufira em razão da atividade de empresário.
Por fim, declarou à f. 34 que detinha há cinco meses a quantia de R$ 60.000,00 como "saldo em caixa", inexistindo nos autos quaisquer notícias de que deu destinação diversa à referida quantia.
Nem se dica que ela foi empregada na compra do veículo em discussão, já que o documento de f. 16 prova que ela ocorreu em 12/4/2023, muitos meses antes data em que o autor afirma que possuía aquele valor.
Portanto, o acervo documental trazido aos autos, e as circunstâncias do caso em discussão, denotam que o autor não apresentou nos autos os documentos que demonstrem a sua real capacidade financeiro, mesmo tendo tido a oportunidade para fazê-lo.
Assim, indefiro a justiça gratuita requerida pelo autor.
Diante disso, recolha o autor as custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC. -
27/05/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/05/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 10:56
Recebidos os autos
-
27/05/2024 10:56
Outras Decisões
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20/05/2024 15:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2024 15:35
Juntada de Petição de tipo
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06/05/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/05/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 11:30
Recebidos os autos
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21/03/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 08:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/03/2024 08:44
Expedição de tipo de documento.
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20/03/2024 08:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/03/2024 17:20
Apensado ao processo numero do processo
-
19/03/2024 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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