TJMS - 0803492-19.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 09:01
Transitado em Julgado em #{data}
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22/07/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 14:21
INCONSISTENTE
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22/07/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803492-19.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Ramona Oliveira de Souza Advogado: Anderson Rodrigo Zagonel (OAB: 17480/MS) Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Embargado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - SANADA - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO - FASE RECURSAL - NÃO OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Para a majoração da verba honorária, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, se faz necessário analisar o trabalho adicional realizado em grau de recurso, ocorre que, no caso dos autos, embora tenha sido negado provimento a apelação cível interposta pelo Banco, não há registro do referido trabalho recursal, tendo em vista que não houve a apresentação de contrarrazões, não sendo devida a majoração.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. . -
19/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 08:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/07/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803492-19.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Ramona Oliveira de Souza Advogado: Anderson Rodrigo Zagonel (OAB: 17480/MS) Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Embargado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/07/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 12:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/07/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:58
INCONSISTENTE
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10/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803492-19.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Ramona Oliveira de Souza Advogado: Anderson Rodrigo Zagonel (OAB: 17480/MS) Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Embargado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/07/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 10:30
Conclusos para decisão
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09/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803492-19.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Ramona Oliveira de Souza Advogado: Anderson Rodrigo Zagonel (OAB: 17480/MS) Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Ramona Oliveira de Souza Advogado: Anderson Rodrigo Zagonel (OAB: 17480/MS) Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - LAUDO PERICIAL ATESTANDO QUE AS ASSINATURAS SÃO INAUTÊNTICAS - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não comprovada a realização do contrato que autorizaria o desconto consignado diretamente em folha da parte autora, em especial pela conclusões do laudo pericial no sentido de que as assinaturas são inautênticas, a procedência do pedido declaratório de inexistência de débito é medida que se impõe.
Para que se faça jus à repetição de indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a presença de três pressupostos objetivos (cobrança de dívida; de forma extrajudicial; referente a uma obrigação de consumo) e um subjetivo (ausência do engano justificado).
Se a instituição acreditou estar cumprindo contrato regularmente estabelecido, a despeito de sua desídia processual, não está presente o último requisito, devendo a restituição ocorrer na moralidade simples.
Os descontos em benefício previdenciário oriundos de contrato inexistente é fator de responsabilização por dano moral, dada a indevida restrição patrimonial do aposentado, de modo que, ao ser arbitrada, deve levar em consideração a multiplicidade de demandas ajuizadas pela mesma parte, a fim de evitar enriquecimento sem causa, de modo que a indenização em R$ 10.000,00 é razoável e proporcional nas circunstâncias do feito.
Tratando-se de responsabilização de natureza extracontratual, incide sobre a condenação os seguintes termos: quanto ao montante a ser restituído de forma simples, sobre a indenização por danos morais, incide correção a contar da sentença (Súm. 362/STJ), e juros à partir do evento danoso (Súm. 54/STJ).
Quanto ao índice de correção a ser utilizado, tem-se que o IGPM-FGV é o que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação, conforme, aliás, reiteradamente vem entendendo este tribunal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da parte ré e deram parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803492-19.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ramona Oliveira de Souza Advogado: Anderson Rodrigo Zagonel (OAB: 17480/MS) Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Ramona Oliveira de Souza Advogado: Anderson Rodrigo Zagonel (OAB: 17480/MS) Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803492-19.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Ramona Oliveira de Souza Advogado: Anderson Rodrigo Zagonel (OAB: 17480/MS) Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Ramona Oliveira de Souza Advogado: Anderson Rodrigo Zagonel (OAB: 17480/MS) Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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