TJMS - 1403061-34.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 14:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/07/2024 13:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/07/2024 13:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/05/2024 23:03
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 18:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/05/2024 18:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/05/2024 15:19
INCONSISTENTE
-
27/05/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 15:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/05/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/05/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403061-34.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Agravado: Manoel Messias da Rocha Souza Advogado: Luis Henrique Miranda (OAB: 14809/MS) Advogada: Graziele Araújo Barbosa (OAB: 27452/MS) Interessado: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - DEFERIMENTO - MULTA PARA CASO DE DESCUMPRIMENTO - POSSIBILIDADE - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso, estando presente a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e, principalmente, o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte Agravada (periculum in mora), e não havendo, ainda, risco de irreversibilidade da medida, é de ser mantida a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Ademais, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e condizente com os documentos juntados aos autos, os quais, por ora, são suficientes para demonstrar a ilegalidade dos descontos.
Com relação à sanção pecuniária, sabe-se que esta tem a finalidade de garantir a eficácia da determinação judicial e se qualifica como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação, conforme preceitua o art. 497 c/c art. 536, § 1º, ambos do CPC.
Ainda, o valor fixado pelo juízo de origem a esse título não se mostra excessivo, mas adequado para os fins previstos no artigo 536, § 1º, do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
24/05/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 09:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
23/05/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 18:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 13:35
Inclusão em Pauta
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13/05/2024 09:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/05/2024 09:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/04/2024 18:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/04/2024 17:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/04/2024 17:40
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/04/2024 17:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/04/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 18:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/04/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 05:31
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2024 18:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/03/2024 18:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/03/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 16:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 01:42
INCONSISTENTE
-
04/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 10:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/03/2024 10:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/03/2024 10:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
01/03/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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