TJMS - 1404955-45.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/10/2024 03:02
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1404955-45.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Julio Cesar Fanaia Bello Advogado: Otoni César Coelho de Souza (OAB: 5400/MS) Advogada: Debora Bataglin Coquemala de Sousa (OAB: 5410/MS) Agravado: Toposat Engenharia Ltda.
Repre.
Legal: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 5872E/MS) Advogada: Natália Feitosa Beltrão de Morais (OAB: 13355/MS) Agravado: Beltrão Advogados Associados S.S.
Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS) Interessado: Afonso Alves Oliveira - ME DPGE - 1ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessado: Afonso Alves Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
23/10/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:54
Publicado #{ato_publicado} em 22/10/2024.
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22/10/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/10/2024 09:56
Recurso Especial não admitido
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21/10/2024 15:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/10/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 08:31
Juntada de Certidão
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07/10/2024 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/10/2024 08:31
Juntada de Certidão
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07/10/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/09/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/09/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1404955-45.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Julio Cesar Fanaia Bello Advogado: Otoni César Coelho de Souza (OAB: 5400/MS) Advogada: Debora Bataglin Coquemala de Sousa (OAB: 5410/MS) Recorrido: Toposat Engenharia Ltda.
Repre.
Legal: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 5872E/MS) Advogada: Natália Feitosa Beltrão de Morais (OAB: 13355/MS) Recorrido: Beltrão Advogados Associados S.S.
Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS) Interessado: Afonso Alves Oliveira - ME DPGE - 1ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessado: Afonso Alves Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/07/2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404955-45.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Julio Cesar Fanaia Bello Advogado: Otoni César Coelho de Souza (OAB: 5400/MS) Advogada: Debora Bataglin Coquemala de Sousa (OAB: 5410/MS) Embargado: Toposat Engenharia Ltda.
Repre.
Legal: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 5872E/MS) Advogada: Natália Feitosa Beltrão de Morais (OAB: 13355/MS) Embargado: Beltrão Advogados Associados S.S.
Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS) Interessado: Afonso Alves Oliveira - ME CurEsp: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS) Interessado: Afonso Alves Oliveira CurEsp: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO CONTRARRECURSAL DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC - REJEITADO - EMBARGOS REJEITADOS SEM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
IV - Não configurado o manifesto propósito protelatório dos presentes embargos, desnecessária a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404955-45.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Julio Cesar Fanaia Bello Advogado: Otoni César Coelho de Souza (OAB: 5400/MS) Advogada: Debora Bataglin Coquemala de Sousa (OAB: 5410/MS) Embargado: Toposat Engenharia Ltda.
Repre.
Legal: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 5872E/MS) Advogada: Natália Feitosa Beltrão de Morais (OAB: 13355/MS) Embargado: Beltrão Advogados Associados S.S.
Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS) Interessado: Afonso Alves Oliveira - ME CurEsp: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS) Interessado: Afonso Alves Oliveira CurEsp: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404955-45.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Julio Cesar Fanaia Bello Advogado: Otoni César Coelho de Souza (OAB: 5400/MS) Advogada: Debora Bataglin Coquemala de Sousa (OAB: 5410/MS) Embargado: Toposat Engenharia Ltda.
Repre.
Legal: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 5872E/MS) Advogada: Natália Feitosa Beltrão de Morais (OAB: 13355/MS) Embargado: Beltrão Advogados Associados S.S.
Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS) Interessado: Afonso Alves Oliveira - ME CurEsp: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS) Interessado: Afonso Alves Oliveira CurEsp: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS)
Vistos.
Por determinação do § 2º do art. 1.023 do vigente CPC, ficam os embargados intimados para, querendo, manifestar-se sobre o presente recurso, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.
Com a resposta ou decorrido o prazo in albis, retornem conclusos para ulteriores deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404955-45.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Julio Cesar Fanaia Bello Advogado: Otoni César Coelho de Souza (OAB: 5400/MS) Advogada: Debora Bataglin Coquemala de Sousa (OAB: 5410/MS) Recorrido: Toposat Engenharia Ltda.
Advogada: Natália Feitosa Beltrão de Morais (OAB: 13355/MS) Repre.
Legal: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 5872E/MS) Agravado: Beltrão Advogados Associados S.S.
Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS) Interessado: Afonso Alves Oliveira - ME CurEsp: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS) Interessado: Afonso Alves Oliveira CurEsp: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DA PARTE EXECUTADA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO - INOVAÇÃO RECURSAL/SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRELIMINAR ARGUIDA E ACOLHIDA, DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO PONTO - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - MÉRITO - PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE - REALIZAÇÃO PRÉVIA DE DILIGÊNCIAS, PELOS EXEQUENTES, QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS - BENS DO EXECUTADO QUE ULTRAPASSAM AS NECESSIDADES COMUNS DE UMA VIDA DIGNA - DIREITO DOS CREDORES EM TER POR SATISFEITO O CRÉDITO - DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO MANTIDA RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO.
I - Em sede recursal, somente podem ser apreciadas as matérias arguidas pela parte recorrente que tiverem sido objeto de apreciação pelo magistrado de origem, sob pena de supressão de instância.
Recurso conhecido em parte.
II - Não há impedimento para que a penhora recaia sobre bens que guarnecem a residência do executado, desde que não recaia sobre bens essenciais à manutenção da moradia, nem sobre aqueles habitualmente utilizados no lar.
In casu, a penhora de bens que guarnecem a residência do devedor é possível, haja vista que aqueles são de elevado valor e ultrapassam as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
III - Ausente pelo menos um dos requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão recorrida (probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação - parágrafo único do art. 995 do CPC), esta deve ser mantida, nos termos em que proferida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, de ofício acolheram a preliminar de inovação, conheceram em parte do recurso e negaram provimento, nos termos do voto do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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