TJMS - 0805339-28.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:38
Transitado em Julgado em "data"
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05/02/2025 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/02/2025 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/01/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 13:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/01/2025 06:23
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:01
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805339-28.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Marlene Coutinho da Silva Ferreira Advogada: Thalita Espindola da Silveira (OAB: 20179/MS) Apelado: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - INADIMPLÊNCIA PROLONGADA - PRESCRIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I) Descabida a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que o Juiz é o destinatário da prova, pelo que tem a incumbência de decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas além das constantes dos autos.
Logo, não se revela a existência de qualquer vício na sentença, mas tão somente a insurgência da parte que não teve a sua tese acolhida.
II) O inadimplemento prolongado no contrato de plano de pecúlio, aliado à ausência de justificativa ou tentativa de regularização, descaracteriza o dever de notificação prévia pela segurança e justifica a extinção do vínculo contratual, considerando a incompatibilidade de tal atitude com a vontade de permanecer no contrato.
A prescrição também inviabiliza a pretensão inicial de cobrança de valores ou indenizações, já que a autora não paga a mensalidade do contrato de plano desde o ano de 1991.
III) A prova contida nos autos demonstra dolo da autora consistente em alterar a verdade dos fatos com vistas ao prejuízo da ré, de modo que incorreu em litigância de má-fé.
Recurso conhecido e desprovido após rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/01/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 02:55
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805339-28.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Marlene Coutinho da Silva Ferreira Advogada: Thalita Espindola da Silveira (OAB: 20179/MS) Apelado: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Julgamento Virtual Iniciado -
19/12/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 18:03
Não-Provimento
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19/12/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:48
Inclusão em pauta
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23/05/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 01:33
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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23/05/2024 00:01
Publicação
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23/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805339-28.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Marlene Coutinho da Silva Ferreira Advogada: Thalita Espindola da Silveira (OAB: 20179/MS) Apelado: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/05/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/05/2024 14:10
Expedição de "tipo de documento".
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22/05/2024 14:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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22/05/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 09:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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