TJMS - 1407267-91.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:30
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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28/08/2025 17:06
Baixa Definitiva
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28/08/2025 17:06
Decisão do Superior Tribunal de Justiça
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19/08/2025 09:04
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
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07/04/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/04/2025 11:34
Documento Digitalizado
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07/04/2025 11:34
Certidão
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17/03/2025 22:49
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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17/03/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/03/2025 02:53
Certidão de Publicação - DJE
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17/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1407267-91.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Eli Morales Leal Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogado: Vivian de Castro Morales Leal (OAB: 16319/MS) Agravado: Marcelo Pires Rosas Advogado: Julio Cezar Cestari Mancini (OAB: 4391A/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
14/03/2025 07:14
Remessa à Imprensa Oficial
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13/03/2025 16:40
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
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13/03/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/03/2025 15:38
Recurso Especial
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12/03/2025 18:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/03/2025 17:15
Certidão
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10/02/2025 10:14
Prazo em Curso
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10/02/2025 02:24
Certidão de Publicação - DJE
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10/02/2025 00:57
Certidão de Publicação - DJE
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10/02/2025 00:01
Publicação
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10/02/2025 00:01
Publicação
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10/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1407267-91.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Eli Morales Leal Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogado: Vivian de Castro Morales Leal (OAB: 16319/MS) Agravado: Marcelo Pires Rosas Advogado: Julio Cezar Cestari Mancini (OAB: 4391A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/02/2025 10:02
Remessa à Imprensa Oficial
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07/02/2025 10:01
Remessa à Imprensa Oficial
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07/02/2025 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/02/2025 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:53
Processo Dependente Iniciado
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15/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1407267-91.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Eli Morales Leal Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogado: Vivian de Castro Morales Leal (OAB: 16319/MS) Recorrido: Marcelo Pires Rosas Advogado: Julio Cezar Cestari Mancini (OAB: 4391A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Eli Morales Leal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1407267-91.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Eli Morales Leal Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogado: Vivian de Castro Morales Leal (OAB: 16319/MS) Recorrido: Marcelo Pires Rosas Advogado: Julio Cezar Cestari Mancini (OAB: 4391A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1407267-91.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Eli Morales Leal Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogado: Vivian de Castro Morales Leal (OAB: 16319/MS) Embargado: Marcelo Pires Rosas Advogado: Julio Cezar Cestari Mancini (OAB: 4391A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA - PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE POR ESSA VIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Na hipótese dos autos não se verifica qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão, uma vez que tanto uma como a outra se deram no sentido de conhecer e desprover o agravo de instrumento interposto pelo ora embargante. 2.
Ademais, o fato de ter constado no voto divergente argumento diverso daquele adotado pelo Relator não infirma o entendimento deste julgador no sentido de que todas as medidas atípicas e coercitivas pleiteadas pelo credor mostram-se excessivas, diante do contexto da execução, pois além de não possuírem relação com a dívida buscada, são extremamente gravosas, ao afetar diretamente o direito constitucional de ir e vir do devedor. 3.
Quanto à penhora no rosto dos autos, ainda que não seja suficiente para quitar 100% da dívida, como o próprio embargante afirma, quitará parte dela. 4.
Portanto, não há qualquer vício a ser sanado no acórdão, mas sim nítida intenção do embargante de rediscutir a matéria decidida, o que não é possível por essa via, devendo manejar recurso próprio para essa finalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1407267-91.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Eli Morales Leal Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogado: Vivian de Castro Morales Leal (OAB: 16319/MS) Embargado: Marcelo Pires Rosas Advogado: Julio Cezar Cestari Mancini (OAB: 4391A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407267-91.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Agravante: Eli Morales Leal Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogado: Vivian de Castro Morales Leal (OAB: 16319/MS) Agravado: Marcelo Pires Rosas Advogado: Julio Cezar Cestari Mancini (OAB: 4391A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DE CNH, RESTRIÇÃO USO CARTÃO DE CRÉDITO E PASSAPORTE, BLOQUEIO DE LINHAS TELEFÔNICAS - MEDIDA ATÍPICAS - PONDERAÇÃO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR - EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM AÇÃO CONSIGNATÓRIA - EXISTÊNCIA DE OUTRAS FORMAS DE RECEBER O CRÉDITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A suspensão da carteira de habilitação do executado, bem como a imposição de restrição de uso de cartão de crédito, passaporte e bloqueio de linhas telefônicas, constituem medidas atípicas, onde há que ser ponderada a máxima efetividade da execução e a menor onerosidade em relação ao devedor, principalmente ante à necessidade da CNH para fins de locomoção para o trabalho e dos cartões de crédito no uso diário. 2.
Importante notar ainda, que muitas famílias já incorporaram à sua renda familiar o limite de cartão de crédito, de forma que a imposição de restrição quanto ao seu uso poderá trazer prejuízos à subsistência da entidade familiar. 3.
Vale destacar ademais que tais medidas coercitivas mostram-se excessivas, diante do contexto da execução, tendo em vista que não possuem relação com a dívida buscada e são extremamente gravosas, pois afetam o direito constitucional de ir e vir do agravado. 4.
Soma-se a isso o fato de constar dos autos na origem que foi requerida penhora no rosto dos autos da Ação de Consignação em Pagamento ajuizada em desfavor do devedor. 5.
Portanto, diante de tais circunstâncias, entende-se que ficou demonstrada a existência de outra forma do credor receber seu crédito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, VENCIDO O RELATOR. -
21/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407267-91.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Agravante: Eli Morales Leal Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogado: Vivian de Castro Morales Leal (OAB: 16319/MS) Agravado: Marcelo Pires Rosas Advogado: Julio Cezar Cestari Mancini (OAB: 4391A/MS) Isto posto e demais que dos autos consta, conheço do Agravo de Instrumento, recebendo-o apenas no efeito devolutivo.
Oficie -se ao Juízo singular sobre essa decisão.
Intime-se a parte agravada para - nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC - apresentar resposta ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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