TJMS - 1407454-02.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 09:08
Baixa Definitiva
-
25/06/2024 09:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/06/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/06/2024 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/06/2024 15:18
INCONSISTENTE
-
19/06/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 14:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/06/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407454-02.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Elza Catarina Arguelho Paciente: W. de J.
R.
Advogado: Elza Catarina Arguelho (OAB: 17397/MS) Impetrado: Juizo da 2º Vara Criminal da Comarca de Corumbá Vítima: J.
R.
V.
EMENTA - HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, INCÊNDIO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INCOLUMIDADE DA VÍTIMA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO APLICÁVEIS - QUESTÕES ATINENTES AO MÉRITO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL - ORDEM DENEGADA. 1.
A via estreita do habeas corpus não comporta a análise de questões atinentes ao mérito da causa.
Logo, em que pese o esforço do impetrante, a argumentação defensiva no sentido de infirmar a acusação não será objeto de análise nesta ocasião, mas em momento oportuno, pelo juízo competente. 2.
Para decretar a prisão preventiva mister se faz a presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No caso, mostram-se presentes tais pressupostos da segregação cautelar, que deverá ser mantida para salvaguardar a ordem pública e a incolumidade da vítima. 3.
Inviável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, quando a segregação se encontra amparada na gravidade concreta do delito, indicando que as medidas mais brandas seriam insuficientes para resguardar a incolumidade da vítima, garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
18/06/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 18:34
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
22/05/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407454-02.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Elza Catarina Arguelho Paciente: W. de J.
R.
Advogado: Elza Catarina Arguelho (OAB: 17397/MS) Impetrado: Juizo da 2º Vara Criminal da Comarca de Corumbá Vítima: J.
R.
V.
Julgamento Virtual Iniciado -
21/05/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 13:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
16/05/2024 16:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/05/2024 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/05/2024 15:22
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/05/2024 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/05/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 15:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/05/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 14:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/05/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 12:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/05/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 00:44
INCONSISTENTE
-
14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 17:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/05/2024 17:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/05/2024 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 18:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/05/2024 18:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2024 18:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
10/05/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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