TJMS - 1407419-42.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 13:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/06/2024 08:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/06/2024 08:10
Transitado em Julgado em #{data}
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21/05/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 11:28
INCONSISTENTE
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20/05/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 11:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/05/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407419-42.2024.8.12.0000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Pedro Augusto Silva Mendonça Advogado: Rodolfo Couto (OAB: 183665/RJ) Advogada: Debora Adriano (OAB: 219968/RJ) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REVISÃO DE CONTRATO - RECURSO AUTORAL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SER MANTIDO NA POSSE DO BEM E PARA QUE A RÉ ABSTENHA-SE DE INSCREVER SEU NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NÃO COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO - ART. 300 DO CPC - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O art. 300 do Código de Processo Civil enuncia que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
II - No caso, o Autor não nega a contratação e nem que esteja realizando o pagamento das parcelas devidas, de forma que não existe qualquer perigo de dano imediato.
Ademais, não há elementos que demonstrem, neste momento, a abusividade das cláusulas contratuais, estando ausente, por ora, a probabilidade do direito.
III - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/05/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 18:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/05/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 18:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/05/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 12:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/05/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 15:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/05/2024 15:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/05/2024 15:21
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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10/05/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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