TJMS - 0803083-11.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 03:22
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803083-11.2021.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Ana Batista Figueiredo Almeida Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
04/04/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 08:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/04/2025 08:25
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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20/03/2025 17:40
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/08/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/08/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:01
Publicação
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21/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803083-11.2021.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Ana Batista Figueiredo Almeida Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 40/50 - sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
20/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:19
Publicação
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19/08/2024 13:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/08/2024 13:22
Recurso Especial
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17/08/2024 16:05
Juntada de tipo de documento
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17/08/2024 16:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/08/2024 16:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/08/2024 15:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/08/2024 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/08/2024 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/08/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:01
Publicação
-
09/08/2024 00:01
Publicação
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09/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803083-11.2021.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Ana Batista Figueiredo Almeida Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/08/2024 11:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/08/2024 11:16
Expedição de "tipo de documento".
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08/08/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803083-11.2021.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Ana Batista Figueiredo Almeida Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803083-11.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Ana Batista Figueiredo Almeida Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803083-11.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Ana Batista Figueiredo Almeida Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803083-11.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: Ana Batista Figueiredo Almeida Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelada: Ana Batista Figueiredo Almeida Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINARES - AFASTADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AFASTADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - PACTUAÇÃO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - RESP Nº 1.061.530, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TAXA MÉDIA QUE SERVE DE MERO REFERENCIAL - PRESENÇA DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS CONTRATADAS POR SUPERAREM O DOBRO DA MÉDIA - RESTITUIÇÃO SIMPLES - MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - Devem ser rechaçadas as preliminares recursais (falta de fundamentação, cerceamento de defesa, inépcia da inicial e de violação à dialeticidade recursal) aventadas sem qualquer suporte nas circunstâncias dos autos, tendo sido suscitadas apenas no intuito de procrastinar a devida solução do recurso.
Sem melhor sorte à alegação da ocorrência de prejudicial de prescrição, feita de forma genérica, sem qualquer amparo à realidade do feito. 2 - Mesmo sendo conhecida a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovada que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ, Resp n. 1.061.530).
Inaplicabilidade do Decreto n. 22.626/33, bem como dos artigos ns. 591 e 406 do Código Civil de 2002. 3 - Na esteira do entendimento da Corte Superior, há de se compreender que a referida taxa média, como o próprio nome indica, é apenas a constatação do percentual médio aplicado pelas instituições financeiras para determinada linha de crédito e em dado período.
Nesse contexto, tem-se que o apanhado de taxas praticados pelas instituições financeiras - e que servem de parâmetro para o Banco Central informar a média - decorrem da análise particularizada do score de crédito de cada tomador de empréstimos, ou seja, do histórico de pagamentos e situação financeira atual do cliente da instituição, e isso reflete diretamente na taxa obtida perante esta, tendo melhores taxas aqueles clientes que possuem um score alto.
Portanto, observa-se que a taxa contratada em um empréstimo bancário decorre da relação entre essa pontuação positiva do cliente e a lei de oferta e procura, ínsita das relações de mercado. 4 - Quando o Judiciário estabelece como taxa fixa aquele percentual indicado a título de taxa média, em verdade está engessando o mercado e prejudicando o próprio mercado consumidor, afinal, ao tratar de modo igual clientes de perfis diferentes, impõem que aqueles considerados "bons pagadores", e que por derradeiro possuem score alto, sejam obrigados a suportarem taxas maiores que aquelas que lhes eram devidas na hipótese, justamente pelo fato de que quando Judiciário passa a reduzir as taxas de juros maiores estabelecidas em contratos que envolvem pessoas de score baixo, as instituições financeiras terminam elevando de forma generalizada as suas taxas (e isso reflete depois na taxa média apurada pelo BACEN), como forma de se precaver quanto aos contratos realizados com pretensos "maus pagadores".
Em outras palavras, consumidores de melhor reputação no mercado terminam tendo que arcar com o riscos dos contratos firmados entre os bancos e aqueles de score baixo em decorrência da intervenção desarrazoada do Judiciário. 5 - Dessa forma, tem-se que deve ser tido por parâmetro, como abusiva, apenas aquelas taxas contratuais que superarem o dobro da taxa média de mercado, sendo a orientação que melhor faz justiça no caso concreto, pois confere uma faixa mais razoável de percentuais a serem tidos por não ilegais no caso concreto. 6 - Acerca da necessidade de restituição em dobro (art. 42, parágrafo único/CDC), não há que se imputar ausência de boa-fé da requerida no negócio firmado entre as partes - requisito para a repetição em dobro-,, afinal, a despeito da requerida ter praticado juros remuneratórios muito superiores ao mercado, o que exige a adequação nesta oportunidade por uma questão de razoabilidade, é de conhecimento geral ser ela reconhecida por fornecer crédito justamente a consumidores considerados de alto risco, ou seja, que possuem no mais das vezes o nome negativado, dívidas protestadas.
Em sendo assim, é aceitável que pratique juros remuneratórios maiores que as instituição financeiras em geral, servindo o Judiciário nesta oportunidade para balizar a unilateralidade do percentual estabelecido à luz dos preceitos que regem o ordenamento jurídico nacional.
Sendo a boa-fé presumível, tem-se pela adequação deste entendimento com aquele firmado atualmente pela Corte Superior (EAREsp nº 676.608). 7 - Cabe a majoração dos honorários sucumbenciais quando observado que não foram arbitrado de forma proporcional às peculiaridades do caso concreto, relevada as balizas de arbitramento contidas no art. 85, §2º, incisos/CPC. 8 - Recurso de apelação e adesivo parcialmente providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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