TJMS - 0801521-57.2021.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 08:55
Transitado em Julgado em #{data}
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03/06/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 11:47
INCONSISTENTE
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21/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 11:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/05/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801521-57.2021.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Valdomiro Duarte da Silva Advogada: Michelly Bruning Yamada (OAB: 9269/MS) Advogado: Jefferson Yamada (OAB: 9478/MS) Perito: Fernando Luiz Graciano Perez EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONDENAÇÃO QUE ABARCA RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES E AUTORIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO/ABATIMENTO DO VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA DO APELADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOALCONSIGNADO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA - CONSTATAÇÃO DEFRAUDENA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADSTRITO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS - DATA DO DESCONTO INDEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Verifica-se a ausência de interesse recursal do Apelante quanto aos pedidos de que os valores descontados na folha de pagamento do Apelado sejam restituídos na forma simples e para que ocorra a compensação/restituição, pelo Apelado, do valor contratado no mútuo, tendo em vista que constou na sentença a condenação do Réu, ora Apelante, a restituir na forma simples os valores das parcelas descontadas indevidamente no benefício previdenciário do Autor, ora Apelado (fls. 218), bem como constou a autorização para "o abatimento do valor depositado na conta bancária da parte autora (R$ 5.274,45), com respectiva atualização, que já se encontra segurado na subconta vinculada ao presente feito" (fls. 218).
Tratando-se de contrato emitido de forma fraudulenta, cuja inautenticidade de assinatura fora constatada em perícia grafotécnica, tem-se por correta a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito entre as partes no tocante ao contrato em questão, assim como também fica clara a obrigação do Banco Apelante em indenizar a parte Apelada pelos problemas que causou.
Valor da indenização a título de danos morais fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, perfazendo um valor justo, proporcional à reprovabilidade da conduta ilícita da instituição financeira Apelante, atendendo ainda ao caráter pedagógico-punitivo do dano moral.
Os juros moratórios incidem a partir do indevido desconto, como fixado na sentença objurgada, a teor do disposto na Súmula nº 54, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
20/05/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 08:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/05/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 12:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/05/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 02:09
INCONSISTENTE
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:05
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:05
Distribuído por sorteio
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02/05/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 18:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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