TJMS - 0805680-97.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 09:20
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2024 11:00
INCONSISTENTE
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01/08/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 10:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/07/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805680-97.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Embargado: Luismaia Rosa Silveira Advogado: Talita Aguiar Braga (OAB: 25471/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - VÍCIO RECONHECIDO - EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
O acórdão impugando não determinou a repristinação da norma revogada, considerando que a lei que adota o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais, vai de encontro ao que dispõe o artigo 7.º, IV, da Constituição Federal, portanto é nula ab origine, não se revelando apta à produção de qualquer efeito, inclusive o de revogação da norma anterior, que volta a viger plenamente, não se caracterizando hipótese de repristinação vedada no § 3º, do artigo 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil (REsp n. 1.136.210/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010).
O art. 91 da LCM 40/2010 possui o mesmo vício de inconstitucionalidade inquinado no art. 76 da LCM n.º 47/2011, porquanto também adota o salário mínimo como referêncial de cálculo para o adicional de insalubridade.
Esclareço o ponto omisso e mantenho hígido o acórdão determinando que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o vencimento do cargo do servidor, nos termos da lei revogada que assim regularmente previa, cujo efeitos jamais foram atingidos pela norma inconstitucional.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. . -
30/07/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/07/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805680-97.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Embargado: Luismaia Rosa Silveira Advogado: Talita Aguiar Braga (OAB: 25471/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/07/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 10:10
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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17/06/2024 18:43
Conclusos para decisão
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17/06/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 12:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/06/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805680-97.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Embargado: Luismaia Rosa Silveira Advogado: Talita Aguiar Braga (OAB: 25471/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/06/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/06/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/06/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 08:27
Conclusos para decisão
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10/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0805680-97.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelado: Luismaia Rosa Silveira Advogado: Talita Aguiar Braga (OAB: 25471/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEI MUNICIPAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO VIOLADORA DE SÚMULA VINCULANTE -- ADICIONAL A SER CALCULADO COM BASE NO SALÁRIO DO SERVIDOR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não sendo possível a vinculação de benefícios ao salário mínimo, descabe ao Município continuar aplicando legislação já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como violadora de súmula vinculante.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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