TJMS - 0801689-79.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 13:53
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2024 01:28
Recebidos os autos
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31/05/2024 01:28
Confirmada a intimação eletrônica
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22/05/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 13:09
INCONSISTENTE
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22/05/2024 13:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801689-79.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Lucia Regina de Araújo da Silva Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ATRASO NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE DEMORA INJUSTIFICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Nos termos da jurisprudência do STJ, configura-se dano indenizável o atraso injustificado na conclusão do processo administrativo do pedido aposentadoria quando o servidor é obrigado a permanecer trabalhando compulsoriamente por prazo superior a 60 dias.
No caso, não se vislumbra qualquer conduta omissiva por parte do Estado de Mato Grosso do Sul, pois, dadas circunstâncias fáticas do caso em concreto (requerimento formulado sem que os requisitos legais para a aposentadoria estivessem devidamente preenchidos e da falta de documentação necessária para o regular processamento), o pedido de aposentadoria foi analisado e decidido dentro de prazo razoável, de tal forma que inexiste demora injustificada a ensejar a condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de indenização.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 13:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/05/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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20/05/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801689-79.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Lucia Regina de Araújo da Silva Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/05/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 10:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/05/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 01:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2024 01:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 15:35
Conclusos para decisão
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08/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:35
Distribuído por sorteio
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08/05/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 12:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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