TJMS - 1407433-26.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 07:25
Baixa Definitiva
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11/06/2024 07:24
Transitado em Julgado em #{data}
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10/06/2024 15:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/06/2024 15:54
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/06/2024 15:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/06/2024 15:07
INCONSISTENTE
-
05/06/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 14:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/06/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407433-26.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Sonia Aparecida Prado Lima Paciente: João Victor Montiel Vieira Advogado: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO RECOMENDADO - ORDEM DENEGADA.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, justifica-se a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública, diante da demonstração de possibilidade de reiteração delitiva, uma vez que cumprido mandado de busca e apreensão, foram encontrados na residência do paciente droga (33 gramas de maconha); duas balanças de precisão; faca com resquício de maconha; R$ 717,00 em espécie; uma espingarda de pressão calibre 5.5; e três caixas de aparelhos celulares da marca Apple.
Ascondiçõespessoaisfavoráveis do paciente não bastam, por si só, para a concessão da liberdade provisória, mormente quando se encontram presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP quando a manutenção da prisão preventiva se mostrar mais recomendável.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
04/06/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 09:57
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
23/05/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407433-26.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Sonia Aparecida Prado Lima Paciente: João Victor Montiel Vieira Advogado: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas Julgamento Virtual Iniciado -
22/05/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 16:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/05/2024 17:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/05/2024 17:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/05/2024 17:22
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/05/2024 17:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/05/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 15:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/05/2024 14:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/05/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 14:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/05/2024 10:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 00:40
INCONSISTENTE
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14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 22:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/05/2024 22:34
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 17:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/05/2024 17:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2024 17:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
10/05/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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