TJMS - 1406857-33.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 09:14
Baixa Definitiva
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04/09/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/09/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 16:09
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/09/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/09/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 17:26
Baixa Definitiva
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28/08/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/07/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:11
Publicado #{ato_publicado} em 30/07/2024.
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29/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/07/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/07/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:08
Publicado #{ato_publicado} em 02/07/2024.
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28/06/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 06:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/06/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/06/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 18:25
Publicado #{ato_publicado} em 20/06/2024.
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20/06/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 08:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/06/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 12:51
Recebidos os autos
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12/06/2024 12:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/06/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 18:15
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/06/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406857-33.2024.8.12.0000 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Tiago Fernandes Hugen Impetrado: Juízo de Direito da Vara Unica da Comarca de Deodápolis Paciente: Alfredo Artur de Brito Advogado: Tiago Fernandes Hugen (OAB: 50667/SC) Interessado: Marcos Aurélio Ramos Lima Interessado: Rafael de Oliveira Brito Interessado: Gabriel Lemos Martins EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - 193,5 KG DE MACONHA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA AFETADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE - NÃO IMPEDIMENTO DA MEDIDA DE EXCEÇÃO - EM PARTE COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Vislumbrando-se dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, ensejando indicativos sobre periculosidade do paciente, nociva à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional, máxime considerando ter funcionado como batedor de um veículo carregado com 193,5 Kg de maconha, com destino a outro Estado da federação.
Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos.
E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Muito embora os atos praticados não tenham envolvidoviolênciaougraveameaçaa pessoa, trata-se de conduta delitivagrave, revestida de periculosidade concreta e perpetrada em detrimento da sociedade, à recomendar a manutenção da segregação, máxime diante da persistência dos motivos que autorizaram a prisão preventiva.
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator. -
03/05/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406857-33.2024.8.12.0000 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Tiago Fernandes Hugen Impetrado: Juízo de Direito da Vara Unica da Comarca de Deodápolis Paciente: Alfredo Artur de Brito Advogado: Tiago Fernandes Hugen (OAB: 50667/SC) Interessado: Marcos Aurélio Ramos Lima Interessado: Rafael de Oliveira Brito Interessado: Gabriel Lemos Martins Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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