TJMS - 0809368-52.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 09:36
Transitado em Julgado em #{data}
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03/06/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:35
INCONSISTENTE
-
03/06/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809368-52.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Mauro Alonso Rodrigues Advogados Associados Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Apelado: Rosenbaum e Cia Ltda Advogado: Guilherme Prado Bohac de Haro (OAB: 295104/SP) Advogada: Thaís Rosenbaum Bergo (OAB: 374849/SP) Interessado: Uniprime Dourados - Coop. de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde, Ciências e das Artes de Dourados Interessado: Cooperativa de Crédito Sicoob Uni Sul Ms Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Interessado: João Luiz Rosembaum Interessado: Adriane de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - REJEITADA - MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM RAZÃO DE ACORDO JUDICIAL - CLÁUSULA PENAL PREVISTA PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO ABSOLUTO - 20% SOBRE O VALOR TOTAL DA DÍVIDA - PAGAMENTO OPORTUNO DAS DUAS PRIMEIRAS PRESTAÇÕES - ATRASO DE QUATRO DIAS PARA PAGAMENTO DA ÚLTIMA - APLICAÇÃO DA MULTA INDEVIDA - PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ - ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL - NORMA COGENTE DE ORDEM PÚBLICA - APLICABILIDADE AOS ACORDOS HOMOLOGADOS JUDICIALMENTE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I Não há que se falar em ausência de dialeticidade se o recurso expõe de maneira suficiente o inconformismo com a decisão atacada.
Preliminar afastada.
II O Código Civil, orientado pelos princípios da função social do contrato, da boa-fé, e da vedação do enriquecimento sem causa, prevê, em seu art. 13, norma cogente e de ordem pública, verdadeiro dever ao magistrado, que deve reduzir equitativamente a penalidade prevista em cláusula penal se a obrigação tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
III Hipótese em que, em acordo judicial homologado judicialmente, os termos da transação previam penalidade de 20% sobre o valor total da dívida para o caso de inadimplemento absoluto do devedor.
Havendo, entretanto, pronto pagamento das duas primeiras parcelas do acordo e, posteriormente, adimplemento da última parcela com apenas quatro dias de atraso, independentemente de qualquer interpelação por parte dos credores, configura-se mora ínfima dos requeridos, que não justifica a aplicação da cláusula penal prevista, diante da ausência de prejuízo ao credor, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 08:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/05/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809368-52.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Mauro Alonso Rodrigues Advogados Associados Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Apelado: Rosenbaum e Cia Ltda Advogado: Guilherme Prado Bohac de Haro (OAB: 295104/SP) Advogada: Thaís Rosenbaum Bergo (OAB: 374849/SP) Interessado: Uniprime Dourados - Coop. de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde, Ciências e das Artes de Dourados Interessado: Cooperativa de Crédito Sicoob Uni Sul Ms Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Interessado: João Luiz Rosembaum Interessado: Adriane de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado -
23/05/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 16:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/05/2024 09:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/05/2024 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/05/2024 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/05/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809368-52.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Mauro Alonso Rodrigues Advogados Associados Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Apelado: Rosenbaum e Cia Ltda Advogado: Guilherme Prado Bohac de Haro (OAB: 295104/SP) Advogada: Thaís Rosenbaum Bergo (OAB: 374849/SP) Interessado: Uniprime Dourados - Coop. de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde, Ciências e das Artes de Dourados Interessado: Cooperativa de Crédito Sicoob Uni Sul Ms Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Interessado: João Luiz Rosembaum Interessado: Adriane de Oliveira Em respeito ao disposto nos arts. 9º e 10, ambos do CPC/15, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, arguida nas contrarrazões (f. 237-245).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/04/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/04/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 01:45
INCONSISTENTE
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 11:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/04/2024 11:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/04/2024 11:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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09/04/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 08:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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