TJMS - 0822096-24.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 09:59
Transitado em Julgado em data
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11/09/2025 09:58
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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09/09/2025 12:22
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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09/09/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 05:33
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 05:33
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 06:29
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes, por seus procuradores, da sentença retro: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, c/c 490, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GELIANE MASCARENHAS BITENCOURT em face de AGEPREV - AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL e ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para o fim de: a) Declarar o direito da requerente à restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de Imposto de Renda retido na fonte, desde 06/07/2021 até a efetiva implementação da isenção; B) Condenar o requerido ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL a proceder à restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de Imposto de Renda retido na fonte, na forma simples, desde 06/07/2021 até a efetiva implementação da isenção, desde que devidamente comprovados, descontando-se valores eventualmente restituídos.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E, a contar do respectivo desconto indevido, sendo que a partir de 09/12/2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC, nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
Por fim, anote-se por oportuno que nos termos do art. 2º da Lei 12.153/09, no que se refere aos valores da condenação estes ficam limitados para execução com base no título e, neste feito, em fase posterior de cumprimento de sentença ao limite de 60 salários mínimos à data do pedido de cumprimento - sendo que a parte ao deduzir a lide no âmbito do Juizado implicitamente renunciou a qualquer valor de condenação superior ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente sentença à análise do MM.
Juiz de Direito. 1.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Geliane Mascarenhas Bitencourt em face de AGEPREV - Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul e Estado de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
15/08/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:44
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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15/08/2025 14:39
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 14:30
Emissão da Relação
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07/08/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 19:16
Registro de Sentença
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07/08/2025 18:10
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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08/07/2025 17:33
Expedição de tipo de documento.
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19/10/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 18:32
Remetidos os Autos para destino.
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19/08/2024 19:09
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/05/2024 18:25
Juntada de Petição de tipo
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03/05/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Emilene Maeda Ribeiro (OAB 17420/MS), Lucas Tobias Arguello (OAB 20778/MS), Nathália Medina Montani (OAB 26673/MS), Matheus Machado Lacerda da Silva (OAB 21533/MS) Processo 0822096-24.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Geliane Mascarenhas Bitencourt - Intimação da parte, na pessoa de seu procurador, para carrear aos autos seus documentos pessoais (item 1 – p. 49), no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. -
29/04/2024 21:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 19:18
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 09:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2023 12:21
Juntada de Petição de tipo
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20/11/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 21:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/11/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 10:06
Juntada de Petição de tipo
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07/10/2023 02:41
Expedição de tipo de documento.
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27/09/2023 14:42
Expedição de tipo de documento.
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27/09/2023 14:41
Expedição de tipo de documento.
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21/09/2023 18:51
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:58
Expedição de tipo de documento.
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14/09/2023 14:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/09/2023 16:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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