TJMS - 1406694-53.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 07:55
Baixa Definitiva
-
04/06/2024 07:53
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 15:38
INCONSISTENTE
-
28/05/2024 13:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 13:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 13:06
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 08:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/05/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406694-53.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Laura Rodrigues Martins Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Alciel da Silva Santos Advogada: Laura Rodrigues Martins (OAB: 229594/MG) HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ANÁLISE PROBATÓRIA - DISCUSSÃOINVIÁVEL - PREVENTIVA - PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS - CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - MEDIDAS ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA.
I - Ohabeascorpusnão se presta ao exame aprofundado das provas, com a finalidade de concluir pela ausência de materialidade eautoria.
II - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pela prática do tráfico de 45 (quarenta e cinco) tabletes de cocaína, pesando 45,9 kg (quarenta e cinco quilogramas e novecentos gramas), além de 5 (cinco) fuzis calibre .223/.556 45 mm, com número de série ausente, juntamente com 10 (dez) carregadores de munição, fato que, a priori, denota periculosidade do agente.
III- A prisão processual é compatível com apresunçãodeinocênciae não acarreta pena antecipada, eis que não deriva do reconhecimento da culpabilidade, e sim da periculosidade do agente, seja para a garantia da ordem pública ou para a futura aplicação da lei penal.
IV - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, DENEGARAM A ORDEM.
Campo Grande, 23 de maio de 2024.
Des.
Jairo Roberto de Quadros - Relator em substituição legal -
27/05/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 09:54
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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24/05/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
20/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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16/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 09:42
Inclusão em Pauta
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08/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2024 17:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 09:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/05/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406694-53.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Laura Rodrigues Martins Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Alciel da Silva Santos Advogada: Laura Rodrigues Martins (OAB: 229594/MG)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Alciel da Silva Santos, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 c/c artigo 40, V, da Lei n.º 11.343/06 e no artigo 16 da Lei n.º 10.826/03, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS.
Alega-se, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito, além de o crime ser despido de violência ou grave ameaça a pessoa e ausência de perigo para a sociedade.
Sustenta que o paciente possui emprego fixo como motorista de carreta, e durante o carregamento de carga teve as substancias ilícitas carregadas juntamente com os materiais licitos, sem que tivesse conhecimento.
Ao final postula, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0819562-12.2024.8.12.0001 ) permite verificar que a prisão ocorreu após o paciente, supostamente, ser flagrado transportando, em seu caminhão, 45 (quarenta e cinco) tabletes de cocaína, pesando 45,9 kg (quarenta e cinco quilogramas e novecentos gramas), quantidade considerável, portanto, de substância entorpecente.
Ademais, também foram localizados 5 (cinco) fuzis calibre .223/.556 45 mm, com número de série ausente, juntamente com 10 (dez) carregadores de munição.
Diante da gravidade concreta do delito em tese perpetrado, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 36/38, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...)A manutenção da prisão se mostra necessária, devido à gravidade concreta do caso em apreço, pois o réu foi encontrado com a elevada quantia de entorpecente - 45,9 kg (quarenta e cinco quilos e novecentos gramas) de cocaína e - e ainda com 5 (cinco) fuzis calibre .223/.556 45 mm com 10 (dez) carregadores, o que demonstra a gravidade da conduta em apreço e, ainda, por ser necessário se aguardar, pela apontada gravidade em concreto do delito, quais os contornos e alcances da imputação bem como o teor de eventuais outras provas a fim de verificar, por exemplo, se se trata de ato isolado, de pessoa voltada ou não ao cometimento de crimes, o que demanda instrução probatória mínima.
A despeito de ser primário e de bons antecedentes, as circunstâncias nas quais foi flagrado apontam, pelo menos por ora, para uma grave conduta que, como dito, necessita de instrução probatória mínima, mormente porque ainda não fora oferecida denúncia e, em sede policial, o requerente afirmou "que tinha conhecimento que o caminhão estava com algum carregamento ilícito escondido" (fls. 33-34 dos autos nº 0002725-40.2024.8.12.0800).
Por todas estas razões, e sem prejuízo de eventual concessão do benefício mais para frente, entendo que a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal exigem a manutenção da prisão cautelar do requerente, com o indeferimento da liberdade provisória que ora pleiteia.(...)" Em princípio, as referências à elevada quantidade de droga apreendida (45 kg de cocaína) e o armamento encontrado, além de suficientes para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, são fundamentos idôneos para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, posto que demonstra a gravidade concreta da conduta e se trata de forte indicativo de periculosidade do envolvido, além de sugerir a possibilidade de atuação em prol de organização criminosa dedicada ao tráfico, delito de extrema gravidade (STJ; RHC 147.419; Proc. 2021/0146519-4; RN; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; Julg. 08/06/2021; DJE 14/06/2021).
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Desnecessárias as informações, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 29 de abril de 2023.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
30/04/2024 11:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/04/2024 11:52
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/04/2024 11:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/04/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 00:49
INCONSISTENTE
-
30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406694-53.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Laura Rodrigues Martins Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Alciel da Silva Santos Advogada: Laura Rodrigues Martins (OAB: 229594/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/04/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/04/2024 17:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/04/2024 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 07:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/04/2024 07:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/04/2024 07:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
29/04/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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