TJMS - 1406699-75.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 07:25
Baixa Definitiva
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11/06/2024 07:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/06/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:58
INCONSISTENTE
-
03/06/2024 15:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/06/2024 15:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/06/2024 15:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/06/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 10:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/06/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406699-75.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Rodrygo Fernandes Pais Marcelo Impetrada: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Paciente: Nicolas de Jesus Neves Advogado: Rodrygo Fernandes Pais Marcelo (OAB: 29171/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INADMISSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - INSUFICIÊNCIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO EM RAZÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ATUAL ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE - DENEGAÇÃO DA ORDEM, COM O PARECER.
Não há falar em revogação da prisão preventiva se a situação estiver inserida em uma das hipóteses do art. 313 do CPP e, também, estiverem preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312 desse mesmo Códex.
Na hipótese, a prisão preventiva está assentada na necessidade de se estabelecer tutela à garantia da ordem pública, afetada pela periculosidade da paciente, considerando a gravidade concreta do delito e o modus operandi.
A imposição de medidas cautelares diversas da prisão se revelariam inadequadas e insuficientes (art. 310, II, CPP).
O Estado não pode negar assistência médica ao preso, entretanto, a mera presença de doença crônica ou de algum transtorno mental não garante de per si ao interno o direito à liberdade provisória, até porque a unidade prisional possui setor específico para tratar da saúde dos internos e, no caso, não restou demonstrado a impossibilidade de tratamento do paciente dentro do sistema carcerário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
29/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 09:48
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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10/05/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 17:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
07/05/2024 15:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/05/2024 15:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/05/2024 12:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/05/2024 12:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/05/2024 10:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/05/2024 17:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/05/2024 17:11
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/05/2024 17:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/05/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/05/2024 11:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406699-75.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Rodrygo Fernandes Pais Marcelo Impetrada: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Paciente: Nicolas de Jesus Neves Advogado: Rodrygo Fernandes Pais Marcelo (OAB: 29171/MS) indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade titulada de coatora.
Após à PGJ. -
30/04/2024 17:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/04/2024 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/04/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:49
INCONSISTENTE
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406699-75.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Rodrygo Fernandes Pais Marcelo Impetrada: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Paciente: Nicolas de Jesus Neves Advogado: Rodrygo Fernandes Pais Marcelo (OAB: 29171/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/04/2024 17:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/04/2024 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 07:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/04/2024 07:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/04/2024 07:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
29/04/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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