TJMS - 0802769-73.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 07:02
Transitado em Julgado em #{data}
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27/06/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:01
INCONSISTENTE
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27/06/2024 13:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/06/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802769-73.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Ailton Pereira Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O art. 1.025 do novo Código de Processo Civil admite expressamente a oposição de embargos para fins de prequestionamento. 2.
Porém, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais aventados pelas partes, sendo certo que a ausência de análise das normas constitucionais e infraconstitucionais mencionadas não se traduz em omissão, se enfrentada de forma expressa e clara a matéria, o que ocorreu no acórdão ora atacado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
26/06/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802769-73.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Ailton Pereira Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/06/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 10:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/06/2024 13:47
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802769-73.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Ailton Pereira Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS)
Vistos.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, posto que seu eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
04/06/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/06/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 12:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/06/2024 09:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/06/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802769-73.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Ailton Pereira Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - INSCRIÇÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PELA MANTENEDORA DO CADASTRO POR CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA (VIA SMS) NO TELEFONE CELULAR DO CONSUMIDOR - TELA DE SISTEMA INSUFICIENTE - DANO MORAL IN RE IPSA - NÃO APLICAÇÃO - JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - HONORÁRIOS MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
As requeridas limitaram-se a apresentar com a contestação cópia de tela indicando suposto envio de notificação via SMS no celular do apelante.
Tais documentos são insuficientes para comprovar a notificação da parte autora e, consequentemente, não comprovado ao menos o envio da notificação prevista no § 2º do art. 43 do CDC, resta caracterizado o dever de indenizar. 2.
O dano moral neste caso sequer há de ser demonstrado, pois, nos termos da jurisprudência pátria, trata-se de dano moral puro, ou in re ipsa. 3.
Sopesadas as particularidades, tem-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se constitui em "quantum" adequado, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a parte requerida torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade estando até mesmo aquém da média que esta Câmara Cível arbitra em casos semelhantes. 4.
No caso de dano moral oriundo de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme o enunciado da Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Em consequência, a requerida devera arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso e deram provimento -
20/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802769-73.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Ailton Pereira Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802769-73.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Ailton Pereira Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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