TJMS - 1410420-06.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 07:25
Baixa Definitiva
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28/07/2023 07:22
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 10:22
Expedição de Ofício.
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17/07/2023 14:42
Baixa Definitiva
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17/07/2023 14:41
INCONSISTENTE
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26/04/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1410420-06.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rafael Victor Amadeu Sanches Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) Advogado: João Urbano Dominoni (OAB: 6020/MS) Recorrido: Fabiana Casavechia Grando Recorrido: Dory Grando Recorrido: Marlene Casavechia Grando POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Rafael Victor Amadeu Sanches.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/04/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 07:03
Publicado #{ato_publicado} em 25/04/2023.
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24/04/2023 18:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2023 18:05
Recurso Especial não admitido
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09/03/2023 09:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/03/2023 11:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/03/2023 11:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/03/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1410420-06.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rafael Victor Amadeu Sanches Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) Advogado: João Urbano Dominoni (OAB: 6020/MS) Recorrido: Fabiana Casavechia Grando Recorrido: Dory Grando Recorrido: Marlene Casavechia Grando Ao recorrido para apresentar resposta -
14/02/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 11:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/02/2023 11:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/02/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410420-06.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Rafael Victor Amadeu Sanches Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: João Urbano Dominoni (OAB: 6020/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) Embargada: Fabiana Casavechia Grando Embargado: Dory Grando Embargada: Marlene Casavechia Grando E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
O magistrado não aplica o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento.
Assim, basta ao julgador encontrar e justificar o motivo que o persuadiu acerca do posicionamento adotado, acolhendo ou não a pretensão da parte, sem necessidade de responder a um verdadeiro questionário declinado por quem pretende ver reformada uma decisão interlocutória, fazendo expressa referência sobre cada questão de mérito invocada.
Na hipótese, o que se verifica não são os alegados vícios de omissão, mas sim o inconformismo do embargante com a decisão deste e.
Tribunal de Justiça, contrária a sua tese.
Nesse liame, eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo de modo a prevalecer teses pessoais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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