TJMS - 1406349-87.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 09:15
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 08:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/06/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 16:14
INCONSISTENTE
-
03/06/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406349-87.2024.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Maria do Carmo Nicomedes de Souza Silva Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB: 8125/MS) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DA PARTE EXECUTADA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO - MÉRITO - PENHORA ONLINE - SISBAJUD - CONSTRIÇÃO DE VALORES TANTO EM CONTA POUPANÇA COMO EM CONTA CORRENTE - IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA DA VERBA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS ORIUNDA DA CONTA POUPANÇA - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO REFORMADA NO PONTO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - No recente julgamento do REsp n. 1.677.144/RS, a Corte Especial do STJ definiu que "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial".
II - Na hipótese dos autos, parte da penhora incidiu sobre numerário em conta poupança (R$ 1.579,59) e a outra parte em conta corrente (R$ 484,49), constituindo-se apenas essa última em verba perfeitamente penhorável, visto que não resta comprovado pela agravante que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/05/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
28/05/2024 05:59
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406349-87.2024.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Agravante: Maria do Carmo Nicomedes de Souza Silva Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB: 8125/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/05/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 13:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/05/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 15:43
Juntada de Informações
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23/05/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406349-87.2024.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Maria do Carmo Nicomedes de Souza Silva Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB: 8125/MS)
Vistos. À Secretaria, certifique-se o transcurso do prazo sem a apresentação de contraminuta da agravada.
Após, retornem os autos conclusos, para julgamento.
Cumpra-se. -
21/05/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 15:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:01
Conclusos para decisão
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25/04/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 17:27
Juntada de Ofício
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25/04/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:25
INCONSISTENTE
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406349-87.2024.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Maria do Carmo Nicomedes de Souza Silva Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 15:37
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 11:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2024 11:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/04/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 16:30
Conclusos para decisão
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23/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:30
Distribuído por prevenção
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23/04/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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