TJMS - 1605898-49.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 16:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para #{destino}
-
13/09/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 14:05
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/09/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2024 12:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2024 12:52
Expedição de Alvará.
-
15/08/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 16:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/08/2024 16:16
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/08/2024.
-
17/06/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 15:50
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/05/2024.
-
29/04/2024 16:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/04/2024 16:16
Expedição de Alvará.
-
24/04/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 04:16
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1605898-49.2022.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Vice-Presidente Requerente: L.
F. de B.
Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Renan Max Faetti (OAB: 15864/MS) Requerido: E. de M.
G. do S.
Interessado: L., P. & B.
A.
S.
Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) À vista da informação de falecimento do credor principal (f. 24), indefiro o requerimento de pagamento do precatório na conta do advogado, porquanto a morte de uma das partes é causa de extinção do mandato (art. 682, II do Código Civil).
Assim, intime-se o subscritor da petição de f. 39/40 para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a informação de f. 24.
Ademais, ressalte-se que em caso de falecimento do beneficiário originário, cabe aos herdeiros do de cujus requerer a substituição processual nos autos perante o juízo da execução, competente para decidir a questão, porquanto a sucessão processual exige cognição de direito material que não pode ser exercida no âmbito deste procedimento administrativo, instaurado apenas com a finalidade de formalizar o pagamento de débito constituído por decisão judicial.
Nessa senda, a Resolução n.º 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece em seu artigo 32, § 5º, que: "Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)" Destarte, não havendo manifestação dos interessados no prazo de 30 (trinta) dias, reserve-se o crédito, devendo o Departamento de Precatórios adotar as providências de praxe, previstas no art.52, da Portaria 03/2023, desta Vice-Presidência.
Noutro vértice, quanto aos honorários contratuais destacados no ofício precatório (f. 01/03), verifica-se que todos os requisitos exigidos pela Resolução n.º 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação está acostada às f. 19/26.
O beneficiário dos honorários advocatícios foi intimado às f. 28/29 e manifestou anuência às f. 31/32.
O ente devedor foi intimado à f. 35 e manifestou ciência à f. 36.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento do crédito relativo ao destaque dos honorários contratuais à sociedade LIMA, PEGOLO & BRITO ADVOCACIA.
Nos termos do art. 31, §1º, da Resolução n.º 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeça-se o alvará, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias, porventura, incidentes.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento com relação ao beneficiário LIMA, PEGOLO & BRITO ADVOCACIA.
Comunique-se à origem.
Intimem-se. Às providências. -
23/04/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 09:47
Provimento por decisão monocrática
-
12/04/2024 11:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/04/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 16:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/04/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 17:57
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/03/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 17:57
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/03/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:26
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
28/08/2023 14:29
Juntada de Informações
-
28/08/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 15:52
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
13/12/2022 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2022 15:51
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 16:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/12/2022 14:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/12/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 13:27
Expedição de Ofício.
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16/11/2022 13:25
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 13:09
Conclusos para decisão
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16/11/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 13:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/11/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 13:03
Distribuído por prevenção
-
07/11/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
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