TJMS - 0810712-34.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 08:08
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2024 23:09
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:11
INCONSISTENTE
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27/05/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810712-34.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Rute de Oliveira Bonilha Advogada: Graziele Araújo Barbosa (OAB: 27452/MS) Advogado: Luis Henrique Miranda (OAB: 14809/MS) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE SEGURANÇA - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO - COMPENSAÇÃO DE VALORES - INCABÍVEL - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IPG-M/FGV - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) preliminar de ilegitimidade passiva; b) a validade de contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento; c) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; d) o valor da indenização por danos morais; e) se é cabível a compensação dos valores disponibilizados em favor da consumidora e, f) índice de correção monetária aplicável. 2. É evidente que o Banco réu-apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a discussão travada nos autos passa pela questão da falha na prestação do serviço bancário, por ter o banco possibilitado que terceiro contratasse os empréstimos em nome da consumidora, evidenciando suposta falha na segurança que deveria ser garantida pela instituição financeira. 3.
O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 4.
De acordo com a Súmula nº 479/STJ "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
Caracteriza o descumprimento do dever de segurança do réu-apelado a vulnerabilidade do sistema bancário, frágil o suficiente para possibilitar o êxito deste tipo de golpe, pois falha na adoção de medidas que lhe incumbia e que, a meu ver, estavam ao seu alcance.
Assim, a alegação de excludente de responsabilidade, seja por fato de terceiro ou de culpa exclusiva da vítima, não prospera em razão das circunstâncias em que sucederam os fatos, devendo, pois, o réu-apelado assumir os prejuízos sofridos pelo consumidor, independentemente da análise de culpa. 6.
Inexistente contrato válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 7.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 8.
Considerando-se o grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais no quantum de R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 9.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável".
Considerando que não restou comprovada a regular pactuação da avença, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, assim, cabível a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados. 10.
Para fins de correção monetária, deve ser mantido o IGPM/FGV, tendo em vista ser este o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação. 11.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 17:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/05/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 17:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/05/2024 17:34
Conclusos para decisão
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06/05/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810712-34.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Rute de Oliveira Bonilha Advogada: Graziele Araújo Barbosa (OAB: 27452/MS) Advogado: Luis Henrique Miranda (OAB: 14809/MS) Sendo assim, com fundamento no art. 1.007, §§ 2º e 7º, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC/2015, determino a intimação da parte apelante Banco Pan S/A, por meio do seu patrono, para que, no prazo de cinco (5) dias, regularize o preparo recursal, juntando aos autos a guia de recolhimento específica do preparo, bem como o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de deserção.
Intimem-se. -
26/04/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 18:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:21
INCONSISTENTE
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810712-34.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Rute de Oliveira Bonilha Advogada: Graziele Araújo Barbosa (OAB: 27452/MS) Advogado: Luis Henrique Miranda (OAB: 14809/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 18:30
Conclusos para decisão
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23/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:30
Distribuído por sorteio
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23/04/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 16:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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